Instituto de Meio Ambiente do Acre restringe autorizações para queimadas
Forçada pelo Ministério Público e a Justiça Federal, a presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac), Cleísa Cartaxo, baixou uma portaria normativa que restringe as autorizações para a atividade de queima controlada de pastagens e florestas, somente para a prática de agricultura familiar, em até três hectares.
Naquela data, foi publicada a decisão do juiz federal Davi Wilson de Abreu Pardo, da 1ª Vara Federal no Acre, para que sejam autorizadas concessões para o emprego do fogo, apenas para a implantação de agricultura familiar e sempre em extensão inferior ao limite dos três hectares.
A mesma portaria anula todas as autorizações para a atividade de queima de agricultura extensiva e pecuária emitidas após o dia 6 de julho de 2009.
Naquela data, foi publicada a decisão do juiz federal Davi Wilson de Abreu Pardo, da 1ª Vara Federal no Acre, para que sejam autorizadas concessões para o emprego do fogo, apenas para a implantação de agricultura familiar e sempre em extensão inferior ao limite dos três hectares.
O uso do fogo é muito usado no país, sobretudo na Amazônia, para prepara o solo para a pecuária e agricultura. A Constituição Federal atribui ao poder público a incumbência de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente, visando a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Também foi considera a Lei n.º 4.771/65 (Código Florestal), com as alterações da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que impõe limitações tanto ao direito de propriedade como ao de posse, bem como proíbe o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Além disso, foi considerando o artigo 14 do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, que autoriza a suspensão, pela autoridade ambiental, da queima controlada da região ou do município, bem como autoriza a suspensão ou cancelamento de autorizações ambientais já emitidas.
Naquela data, foi publicada a decisão do juiz federal Davi Wilson de Abreu Pardo, da 1ª Vara Federal no Acre, para que sejam autorizadas concessões para o emprego do fogo, apenas para a implantação de agricultura familiar e sempre em extensão inferior ao limite dos três hectares.
A mesma portaria anula todas as autorizações para a atividade de queima de agricultura extensiva e pecuária emitidas após o dia 6 de julho de 2009.
Naquela data, foi publicada a decisão do juiz federal Davi Wilson de Abreu Pardo, da 1ª Vara Federal no Acre, para que sejam autorizadas concessões para o emprego do fogo, apenas para a implantação de agricultura familiar e sempre em extensão inferior ao limite dos três hectares.
O uso do fogo é muito usado no país, sobretudo na Amazônia, para prepara o solo para a pecuária e agricultura. A Constituição Federal atribui ao poder público a incumbência de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente, visando a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Também foi considera a Lei n.º 4.771/65 (Código Florestal), com as alterações da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que impõe limitações tanto ao direito de propriedade como ao de posse, bem como proíbe o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Além disso, foi considerando o artigo 14 do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, que autoriza a suspensão, pela autoridade ambiental, da queima controlada da região ou do município, bem como autoriza a suspensão ou cancelamento de autorizações ambientais já emitidas.
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