Rondônia, 22 de novembro de 2024
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JUIZ NÃO PODE JULGAR CASSOL E MPF NÃO PODE PROPOR AÇÃO

Dois aspectos processuais importantes foram esquecidos pela Justiça Federal em Rondônia e devem levar ao arquivo A Ação Civil Pública impetrada por procuradores locais contra o governador Ivo Cassol, situação que acabou determinando o afastamento do chefe do Executivo rondoniense. Nem irá se falar aqui na briga explicita entre um dos membros da Procuradoria da República, Reginaldo Pereira da Trindade, um dos autores da ação, com Cassol. A questão é meramente técnica.



O próprio STF já mantinha entendimentos anteriores, como destacou o ministro CELSO DE MELLO, no HC 80.511-6 e em casos como o atual, com o afastamento de Cassol, configuraria o que entende a doutrina como verdadeira destituição indireta de suas funções. “Essa exigência traduz uma dimensão do princípio democrático. Não se admite a destituição indireta de autoridade sufragada pelo voto popular sem o consentimento expresso dos representantes do povo. Não parece haver outra interpretação possível. Do contrário, seria muito fácil comprometer o livre exercício do mandato popular, com a propositura de ações destinadas a afastar, temporariamente, o titular do cargo. Diferentemente, a Lei de Improbidade Administrativa admite o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sempre que a medida se fizer necessária à instrução processual, art. 20, parágrafo único. Assim, a aplicação dessa Lei aos agentes políticos pode propiciar situações extremamente curiosas”, diz o ministro, citando o afastamento do presidente da República, do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados, de governador, ministros, comandantes das Forças Armadas e do próprio afastamento cautelar ou definitivo do PROCURADOR-GERAL em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores, criando o que o relator entendeu como “argumento ad absurdum”.

Outro ponto importante de destacar, é que o STF já tem posição firmada a respeito da impossibilidade de políticos serem julgados com base na Lei da Improbidade. Políticos respondem por crime de responsabilidade. A questão foi decidida durante o julgamento da Reclamação 2138/DF. A jurisprudência acabou entendendo que o uso da ação civil pública contra os agentes políticos foi desvirtuado.

O próprio STF já mantinha entendimentos anteriores, como destacou o ministro CELSO DE MELLO, no HC 80.511-6 e em casos como o atual, com o afastamento de Cassol, configuraria o que entende a doutrina como verdadeira destituição indireta de suas funções. “Essa exigência traduz uma dimensão do princípio democrático. Não se admite a destituição indireta de autoridade sufragada pelo voto popular sem o consentimento expresso dos representantes do povo. Não parece haver outra interpretação possível. Do contrário, seria muito fácil comprometer o livre exercício do mandato popular, com a propositura de ações destinadas a afastar, temporariamente, o titular do cargo. Diferentemente, a Lei de Improbidade Administrativa admite o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sempre que a medida se fizer necessária à instrução processual, art. 20, parágrafo único. Assim, a aplicação dessa Lei aos agentes políticos pode propiciar situações extremamente curiosas”, diz o ministro, citando o afastamento do presidente da República, do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados, de governador, ministros, comandantes das Forças Armadas e do próprio afastamento cautelar ou definitivo do PROCURADOR-GERAL em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores, criando o que o relator entendeu como “argumento ad absurdum”.

Assim, o Tribunal Regional Federal (TRF) deve cassar a decisão rondoniense que afastou o governador do Estado, mas pode manter o afastamento dos delegados e agentes policiais.

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