Rondônia, 05 de novembro de 2024
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JUSTIÇA MANDA CANDIDATOS CESSAREM CAMPANHA PRÓ-FÁTIMA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DE VEREADORES

A Justiça Eleitoral em Rondônia vem agindo firme para punir excessos no horário eleitoral gratuito. As primeiras denúncias foram feitas pela Coligação “A Mudança é Agora", do candidato Mário Português (PPS) contra a campanha proporcional encabeçada pelo PT. Das várias acusações o juiz João Luiz Rolim Sampaio, da 21ª Zona Eleitoral, acatou uma e determinou que o nome da candidata a prefeita Fátima Cleide não fosse mais utilizado no horário dedicado aos que concorrem à Câmara Municipal.



Vistos e etc...,

Outros acusações foram rechaçadas, como o suposto uso da Prefeitura e do prefeito em benefício da petista. “Quanto à alegação de propaganda institucional da Prefeitura Municipal de Porto Velho ou do Partido dos Trabalhadores - PT, tenho que a liminar reclamada não se justifica, seja pela ausência de propaganda expressa em nome de quaisquer um desses dois entes jurídicos, seja pela ausência de veiculação da matéria impressa (fls. 15/22) no horário gratuito, seja pela ausência de dano irreparável e do perigo da demora. Isto porque, o rito é célere, a análise da matéria é subjetiva e a coligação representada está a assumir o risco de perder tempo equivalente ao horário reservado indevidamente à propaganda majoritária (art. 53-A,§3º, da LF 9.504/97)”, justificou o magistrado. Confira na íntegra:

Vistos e etc...,

A Coligação Majoritária "A Mudança é Agora" , regularmente representada nos autos (fls.24), oferta representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor da Coligação Majoritária "Juntos Para Fazer Mais" , qualificada na inicial, aduzindo que no programa gratuito eleitoral veiculado houve divulgação de ações da Prefeitura Municipal, falando da administração do PT, direcionando a propaganda para a chapa majoritária, cuja candidata a prefeito é a ex-senadora Fátima Cleide, militante do Partido dos Trabalhadores - PT, partido político da situação.

Aduz, ainda, que houve ofensa ao art. 43, da Resolução TSE nº 23.370/2011, e art. 53-A, da LF 9.504/97, fazendo propaganda cruzada entre as modalidades majoritária e proporcional, posto que houve pedido de voto para a candidata Fátima Cleide, bem como a utilização de imagem do candidato majoritário.

Junta vários julgados condenando a invasão de propaganda, bem como mídia contendo a alegada transgressão, requerendo liminar para não haja repetição do ato tido como irregular.

Brevemente relatado.

DECIDO.

Inicialmente consigno que a representada é parte legítima para responder aos termos da representação ofertada porque a coligação formada pelos partidos PT/PR/PPL é única tanto para o cargo majoritário quanto para o proporcional, havendo apenas uma pessoa jurídica e um só CNPJ, conforme informações buscadas no Sistema CAND do TSE.

Por oportuno, também cumpre consignar que a representação por propaganda eleitoral irregular no horário gratuito eleitoral somente pode ser direcionada em face de partido político ou de coligação, ex vi do art. 53-A, §3º, da LF 9.504/97, e do art. 43, §3º, da Resolução TSE nº 23.370/2011, de modo que não considero incluídos no pólo passivo os candidatos Fátima Cleide Rodrigues da Silva e Miguel de Souza, não sendo a hipótese de direito de resposta. Por referida razão, também entendo não ser necessária a instrução da inicial com duas mídias de áudio e vídeo, posto que a coligação representada não tem como receber a mídia por fac-símile ou e-mail, sendo certo que terá vista e carga dos autos, devendo apresentar defesa em até 48 (quarenta e oito) horas.

Deste modo, entendendo regular a inicial, passo à análise da liminar.

Quanto às violações propriamente ditas e apontadas pela representante como propaganda irregular, constato da mídia ofertada que não há a veiculação da propaganda proporcional com a utilização de imagem de candidato majoritário como afirmado, valendo lembrar que referida utilização não está proibida pela legislação (art. 53-A, caput, da LF 9.504/97).

Quanto à alegação de propaganda institucional da Prefeitura Municipal de Porto Velho ou do Partido dos Trabalhadores - PT, tenho que a liminar reclamada não se justifica, seja pela ausência de propaganda expressa em nome de quaisquer um desses dois entes jurídicos, seja pela ausência de veiculação da matéria impressa (fls. 15/22) no horário gratuito, seja pela ausência de dano irreparável e do perigo da demora. Isto porque, o rito é célere, a análise da matéria é subjetiva e a coligação representada está a assumir o risco de perder tempo equivalente ao horário reservado indevidamente à propaganda majoritária (art. 53-A,§3º, da LF 9.504/97).

Diversa é a situação objetiva extraída da análise da mídia e por intermédio da qual se constata que os candidatos Maria Rosária, Anderson Machado, Jean Silva, Paulo Tico e Otacílio Barbosa fazem menção expressa ou pedido expresso de voto à candidata majoritária Fátima Cleide (Fátima, Prefeita Fátima, Prefeitura 13, Prefeita Fátima Cleide, Prefeita 13 Fátima Cleide), o que deve ser imediatamente cessado, nos moldes da Lei das Eleições e da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Como bem lembrado por Thales Tácito Cerqueira (in Cerqueira, Thales Tácito - Direito Eleitoral Esquematizado/Thales Tácito Cerqueira, Camila Albuquerque Cerqueira - 2. ed. rev. e atual. - São Paulo - Saraiva - 2012, pag. 478), a regra é "não haver desvio de finalidade de propaganda eleitoral no rádio e na TV de eleições distintas, a fim de evitar que surjam `candidatos laranjas¿ para `ceder¿ seu tempo a quem `o custear¿, não sendo possível, desse modo, `servir a dois senhores¿. Por isso, o art. 53-A proíbe a propaganda desvirtuada ou com desvio de finalidade, a qual denominamos propaganda eleitoral tergiversada. (...) Importante destacar que somente a utilização de legendas com referência a candidatos majoritários (ou, ao fundo, cartazes ou fotografias destes) no programa de candidatos proporcionais foi permitida"

Deste modo, o pedido de liminar merece prosperar, dada a urgência de se fazer cessar prática irregular em horário gratuito eleitoral organizado pela Justiça Eleitoral. A mídia bem demonstra a verossimilhança do alegado, encontrando a ressonância proibitiva nas disposições apontadas pela representante; e o perigo da demora está justamente na constância do programa gratuito, em dois horários, até o dia 04 de outubro de 2012, perpetuando a prática e podendo estimular outras coligações ou partidos à transgressão das normas eleitorais.

POSTO ISSO, com fulcro nas disposições dos artigos 249, do Código Eleitoral, 43, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011, e 53-A, caput, da LF 9.504/97, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR reclamada para o fim de determinar à coligação representada, "Juntos Para Fazer Mais" , que se abstenha de utilizar, no horário eleitoral gratuito, propaganda irregular da chapa majoritária na proporcional, e vice-versa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada veiculação, sem prejuízo da responsabilização penal e perda do tempo equivalente à propaganda irregular veiculada.

Para garantir a celeridade da medida, FAÇO CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIR DE MANDADO, devendo ser remetida à coligação representada, que será notificada, via fac-símile ou e-mail (art. 10, caput, da Resolução TSE nº 23.367/2011), para, querendo e em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar defesa (art. 8º, Resolução TSE nº 23.367/2011).

Não se aplicam à espécie as Portarias nº 05 e 13, deste juízo eleitoral.

Após, com ou sem manifestação, colha-se parecer do MPE (art. 12, Resolução TSE nº 23.367/2011).

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