Rondônia, 23 de novembro de 2024
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JUSTIÇA MANTÉM VEDAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA POR PARTE DA PREFEITURA

O juiz João Luiz Rolim Sampaio, da 21ª Zona Eleitoral da Capital, julgou improcedente recurso apresentado pelo Município de Porto Velho contra decisão que havia determinado a retirada de material de propaganda política do site da Prefeitura, além de proibição para enviar matérias sobre as ações do prefeito Roberto Sobrinho. A representação foi impetrada pela Coligação do candidato Mauro Nazif (PSB) contra o Município, Coligação Majoritária "Juntos Para Fazer Mais", Fátima Cleide Rodrigues da Silva e Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores. Segundo a denúncia, a estrutura da Prefeitura estava sendo utilizada para beneficiar a petista, que é candidata a prefeito.


Classe 01
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Representante: Coligação Majoritária "Porto Velho, a Hora é Agora"
AÇÃO CAUTELAR n. 52-92.2012.6.22.0021
Classe 01
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Representante: Coligação Majoritária "Porto Velho, a Hora é Agora"
Representados: Município de Porto Velho; Coligação Majoritária "Juntos Para Fazer Mais" ; Fátima Cleide Rodrigues da Silva; Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores
Embargante: Município de Porto Velho

Em atenção a certidão de fls. 432 e a cópia do v.acórdão (fls.433), que julgou o conflito de competência, declarando competente este juízo suscitado, dou impulso oficial ao feito, analisando preliminarmente os embargos declaratórios opostos pelo Município de Porto Velho.

Aduz o embargante, em síntese que: a) há vício de representação da coligação representante; b) há omissão na liminar deferida, posto que não determina exatamente o que deve ser suspenso de veiculação no sítio eletrônico e institucional da Prefeitura Municipal, deixando de conceituar propaganda institucional; e c), a Prefeitura Municipal precisa comunicar aos usuários dos serviços públicos os atos da administração que são de interesse dos administrados e para que estes beneficiem-se dos serviços públicos.

Junta expedientes da Secretaria Municipal de Saúde para evidenciar a necessidade de divulgação de campanhas municipais.

Brevemente relatados.

DECIDO.

O embargante assevera inicialmente o defeito de representação da coligação que ajuizou a cautelar, afirmando que não há instrumento de procuração nos autos, o que deve ser rechaçado de plano, dada a inequívoca e crível certidão judicial de fls. 256. Quantos aos embargos propriamente ditos e que efetivamente são tempestivos porque sequer houve a citação do embargante para início de contagem de qualquer prazo recursal.

No mérito, contudo, razão não assiste ao embargante, não havendo qualquer dúvida ou omissão na liminar deferida (fls. 349/356), sequer surgindo a necessidade de se conceituar o que seja publicidade institucional, dado o conceito intuitivo que prontamente emerge.

Veja-se a clareza do texto da lei:

"São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (VI) nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral"  (destaquei - art. 74, VI, b, da LF 9.504/97).

Deste modo, não há dúvida de que toda e qualquer propaganda que envolva ações da prefeitura ou de suas secretarias e órgãos dependentes fica expressamente vedada, sendo que toda e qualquer exceção deve ser submetida previamente à Justiça Eleitoral. Diz o adágio popular que a propaganda é a alma do negócio e que as imagens (fotografias das realizações institucionais) dizem mais que mil palavras.

Decorre de imposição legal, norma cogente e de efeito erga omnes, que a Prefeitura Municipal, em época de pleitos municipais, assim como o Estado e a União, em épocas dos respectivos pleitos gerais, fica proibida de veicular propaganda que, antes dos 03 (três) de antecedência do pleito, eram normais, permitidas e decorrentes da própria administração, como bem frisado pelo jurista Thales Tácito Cerqueira:

"A publicidade institucional é válida desde o primeiro dia do mandato do agente público até os 3 meses anteriores à eleição, desde que não ofenda o princípio constitucional da impessoalidade, caso em que deverá ser apurada na Justiça Comum. Realizada dentro do período de 3 meses que antecedem ás eleições, a publicidade institucional é vedada, ressalvadas as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Como pode ser verificada ao longo do mandato, e não somente em época de campanha eleitoral, a publicidade institucional poderá ocorrer a qualquer momento, sendo, contudo, mais intensa em períodos de campanha eleitoral devido ao instituto da reeleição, podendo até caracterizar, disfarçadamente, propaganda extemporânea (anterior à 6 de julho do ano eleitoral). A publicidade institucional é permitida fora do período eleitoral, possibilitando ao candidato fazer propaganda de seus atos, obras, programas, serviços e campanhas de órgãos públicos federais, estaduais e/ou municipais com fulcro a dar publicidade aos atos da administração pública. Enquanto não houver abuso do poder econômico ou de autoridade, as publicidades institucionais, com exceção do período de campanha eleitoral, são permitidas, desde que observados o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"  (destaquei).

O objetivo é assegurar a igualdade de condições dos candidatos (ou dos candidatos apoiados pelo chefe do executivo) no pleito eleitoral, posto que inegável o poder imenso que detém a máquina estatal.
Por conseguinte, ainda que despiciendo todo o esclarecimento acima, dada a clarividência do texto legal, tem-se que a decisão embargada é inteligível, tanto que a Prefeitura Municipal assimilou a determinação judicial e alterou completamente o conteúdo de seu site oficial. A população não terá qualquer prejuízo, posto que toda e qualquer informação a ser prestada ao administrado quanto aos programas e ações sociais e de saúde, poderá ser buscada diretamente nas Secretarias Municipais e na própria Prefeitura Municipal.

POSTO ISTO, com fulcro no artigo 535, do CPC, CONHEÇOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS JULGO-OS IMPROCEDENTES.

Citem-se os requeridos e suplicados para, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que eventualmente pretendam produzir, sob pena de confesso (art. 803 do CPC).

Expirado o prazo legal de respostas, com ou sem elas, dê-se ciência ao Ministério Público, como custos legis e para fins de oferta de parecer.
Registre-se,
Intime-se e
Cumpra-se.

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