Rondônia, 04 de maio de 2024
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Legista no interior

Recentemente o Ministério Público promoveu ação judicial objetivando a disponibilização pelo Estado de Rondônia de médico legista na região do Vale do Guaporé. Diante do argumento que a omissão do Poder Público estava comprometendo seriamente a apuração de vários delitos, como, por exemplo: homicídios, lesões corporais, estupros e embriaguez, o juiz concedeu liminar “determinando o Estado de Rondônia que disponibilize médico legista para a Regional da Polícia Civil de São Miguel do Guaporé que atende as cidades de Alvorada do Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no valor de dois mil reais por dia, até o montante de cem mil reais, em caso de não cumprimento da ordem judicial”. A notícia veiculada na imprensa desnuda não só a contumaz negligência com que nossas autoridades administram a coisa pública, como também revela um problema que a classe médica vinha e ainda vem passando no interior de Rondônia, principalmente nos municípios mais longínquos.



E na falta do expert oficial, qualquer pessoa idônea, com curso superior, escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação, poderá ser nomeada e deve, em regra, aceitar o encargo. Como o Poder Público não tem estrutura para manter peritos oficiais, é rotina as autoridades realizarem nomeações “ad hoc”. Ocorre, que a obrigatoriedade da aceitação por parte do nomeado para realizar a perícia não é absoluta, pois há na lei exceções que eximem o profissional do encargo. São considerados motivos legítimos os casos de impedimento e suspeição, que são também aplicáveis aos magistrados. Dentre eles os principais são: quando o mesmo for parte no processo; quando tiver cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algumas das partes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; seja amigo ou inimigo das partes; ou que tenha qualquer forma de interesse direto na causa. Outro motivo considerado legítimo é a falta de conhecimento técnico ou científico.

Na maioria das vezes a imediatidade exigida no cumprimento da determinação é muito mais por conveniência da própria autoridade do que por necessidade da perícia ou do periciando. Não há dúvida que as autoridades judiciárias (delegados de polícia; promotores de justiça ou juízes de direito) têm respaldo legal para nomear perito quando a investigação inquisitorial ou processual necessitar de prova técnica.

E na falta do expert oficial, qualquer pessoa idônea, com curso superior, escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação, poderá ser nomeada e deve, em regra, aceitar o encargo. Como o Poder Público não tem estrutura para manter peritos oficiais, é rotina as autoridades realizarem nomeações “ad hoc”. Ocorre, que a obrigatoriedade da aceitação por parte do nomeado para realizar a perícia não é absoluta, pois há na lei exceções que eximem o profissional do encargo. São considerados motivos legítimos os casos de impedimento e suspeição, que são também aplicáveis aos magistrados. Dentre eles os principais são: quando o mesmo for parte no processo; quando tiver cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algumas das partes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; seja amigo ou inimigo das partes; ou que tenha qualquer forma de interesse direto na causa. Outro motivo considerado legítimo é a falta de conhecimento técnico ou científico.

Dado o estágio atual das ciências não é razoável exigir do profissional, principalmente da medicina, que domine todas as áreas de especialidades. Porém, a falta de bom senso dessas autoridades judiciárias leva a perpetração de verdadeiros excessos. A atuação de médico legista é uma necessidade em todas as regiões de Rondônia. E a medida judicial denuncia essa realidade. Esperamos que ao menos na região do Vale do Guaporé, com a presença do profissional habilitado, os médicos não passem mais por constrangimentos injustificáveis. Pena que precisou da força da lei para o Poder Público cumprir sua obrigação.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

 

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