Rondônia, 23 de novembro de 2024
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Liberdade profissional

O exercício da medicina desde os primórdios tem como uma de suas características principais a liberdade profissional, que atribui ao médico o direito inalienável à sua autonomia. O médico, na qualidade de profissional liberal, tem como maior elemento caracterizador de sua profissão a liberdade do exercício de suas atividades, na mais ampla autonomia, respeitando compativelmente a ordem pública e social.



Lembramos que essa autonomia profissional também é extensiva à sua atuação técnica, onde cabe ao profissional decidir qual a melhor conduta terapêutica para curar a nosologia que acomete o paciente, não sem antes ouvi-lo. Princípio maior, no entanto, impõe que toda ação médica deve está voltada para melhor satisfazer as necessidades do assistido.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
O estudioso Lacassagne afirmava que, “em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário”. Hoje é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional. Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana. Assim, não estando obrigado a atender o paciente em razão das circunstâncias excepcionais acima consignadas, o médico tem o direito de recusar atender quem quer que seja, dada a natureza liberal da profissão e de sua autonomia albergada pelos postulados deontológicos.

Lembramos que essa autonomia profissional também é extensiva à sua atuação técnica, onde cabe ao profissional decidir qual a melhor conduta terapêutica para curar a nosologia que acomete o paciente, não sem antes ouvi-lo. Princípio maior, no entanto, impõe que toda ação médica deve está voltada para melhor satisfazer as necessidades do assistido.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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