Medicina cibernética
É inegável que o avanço tecnológico testemunhado nas últimas décadas, principalmente da cibernética, possibilitou realidades antes jamais imaginadas. A comunicação audiovisual a distância tornou-se parte do nosso cotidiano, tão corriqueira como atravessar a rua.
No campo da medicina, as teleconsultas, teleassistências e até mesmo as videocirurgias são práticas comuns em hospitais aparelhados e dotados de recursos humanos com capacidade suficientes para tal.
Em países mais desenvolvidos, as teleconferências, como instrumento de intercâmbio de conhecimento, há muito já se incorporaram nas rotinas de cientistas e acadêmicos.
No campo da medicina, as teleconsultas, teleassistências e até mesmo as videocirurgias são práticas comuns em hospitais aparelhados e dotados de recursos humanos com capacidade suficientes para tal.
Essa modalidade de prestação de serviços encontra guarida no parágrafo único do artigo 37, do Código de Ética Médica (CEM).
Esses novos (nem tão novos assim) sistemas de atendimento, no entanto, em nada mudam a responsabilidade ética e jurídica do médico em relação ao paciente.
Na verdade, deve o profissional “multimídia” tomar cuidados redobrados nos atendimentos à distância, seja de que natureza for, principalmente em relação ao sigilo das informações, ao consentimento esclarecido e, principalmente, à falibilidade dos equipamentos de transmissão, pois não será possível ao médico alegar falha de comunicação, ou defeito na transmissão de dados, como causas de eventual imperfeição no resultado do tratamento, sendo sua responsabilidade qualquer pane que possa ocorrer.
É justo, no entanto, que na apuração da responsabilidade leve-se em conta, por exemplo, o grau de esclarecimento do paciente, pois se sabia dos riscos adicionais do tratamento à distância, e das possibilidades de frustrações do diagnóstico e da terapia, não pode o médico arcar sozinho com eventuais intercorrências, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade no momento de impor sanções.
Havendo interposição de outro profissional entre o assistente e o paciente, os dois (o médico teleconsultado e o médico teleutilizado), em regra, respondem solidariamente por eventuais danos advindos do tratamento em razão de conduta antijurídica, salvo se um provar que a culpa foi exclusiva do outro.
Não se pode negar que a internet (há muito) eliminou os limites geográficos, permitindo a prática da medicina além de sua forma tradicional.
Tais inovações, contudo, reclamam a criação de normas internacionais que possam regular e limitar o exercício desta novel forma de prestação de serviços médicos a limites éticos que impeçam o exagero e a impunidade dos maus profissionais, sem que isso possa significar limitações ao desenvolvimento técnico-científico.
Alguns argumentam que a prestação de serviços médicos a distância desumaniza ainda mais a medicina, suprimindo o momento mais eloquente do ato médico, que é a interação física do exame clínico entre o profissional e o paciente.
Inobstante, o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente, conforme estabelece o CEM (v, cap. I – Princípios Fundamentais).
Atendendo recomendação firmada na "Declaração de Tel Aviv”, sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da telemedicina, adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em Israel, em outubro de 1999, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a matéria através da Resolução nº 1.643/02, leitura obrigatória para aqueles que se interessam pelo assunto.
O Autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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