Rondônia, 26 de dezembro de 2024
Artigos

Medicina Paliativa no novo Código

O novo Código de Ética Médica, apesar de não ter inovado, tratou com muito mais atenção que o diploma revogado a chamada “medicina paliativa”. Em vários dispositivos o CEM faz referência a este desconhecido, porém importante ramo da Medicina. Na verdade o erigiu ao rol dos princípios fundamentais, pois logo no seu item XXII, do capítulo I, dispõe que: “Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”. Mais adiante, no § 2º do seu artigo 36 prescreve: “Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos”. Um pouco mais adiante, agora no parágrafo único do artigo 41, impõe: “Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.



A exceção posta no dispositivo deontológico acima transcrito (“salvo por motivo justo”) refere-se, por exemplo, a casos em que o paciente der causa à perda da confiança mútua. A recomendação é que nem sempre deve o médico levar às últimas conseqüências sua obstinação terapêutica, equilibrando sempre a real necessidade de determinado procedimento para mantença da vida com o menor sofrimento possível (princípio da não-maleficência) e jamais prescindindo da opinião  indispensável e necessária do doente e seus familiares.   

O objetivo concreto dessa área da saúde é aliviar os sintomas decorrentes de doenças degenerativas, crônicas e refratárias, favorecer o melhor possível as atividades do paciente, oferecer adequada atenção emocional e social, tanto ao paciente quanto à própria família. Cristalino, portanto, que o fato de o paciente ser portador de doença que o êxito letal é inevitável, não justifica o seu abandono pelo médico, que deverá continuar com a assistência ao menos para diminuir seu sofrimento. É a aplicação plena do princípio da beneficência.

A exceção posta no dispositivo deontológico acima transcrito (“salvo por motivo justo”) refere-se, por exemplo, a casos em que o paciente der causa à perda da confiança mútua. A recomendação é que nem sempre deve o médico levar às últimas conseqüências sua obstinação terapêutica, equilibrando sempre a real necessidade de determinado procedimento para mantença da vida com o menor sofrimento possível (princípio da não-maleficência) e jamais prescindindo da opinião  indispensável e necessária do doente e seus familiares.   

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do direito médico.
candidoofernandes@bol.com.br

SIGA-NOS NO

Veja Também

O prejuízo do acordo com deságio em precatórios

O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade

Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres

Não existe democracia sem a participação feminina