Nomeação de perito
Por mais inacreditável que possa parecer em Rondônia ainda é comum autoridades públicas no exercício de suas atribuições agirem com desrespeito e abuso, demonstrando verdadeiro despreparo para a função e profunda falta de formação pessoal.
Há casos absurdos em que o médico está assistindo seu paciente e é forçado a interromper o atendimento para satisfazer a ordem. Não raro a imediatidade exigida no cumprimento da determinação é muito mais por conveniência da própria autoridade do que por necessidade da perícia ou do periciando.
Não é raro o médico em seu ambiente de trabalho, principalmente em hospitais públicos, ser abordado por delegados de polícia ou receber intimações ministeriais determinando que elabore “com urgência” exames de corpo de delito, tanatoscópico ou outros laudos periciais, sob pena de prisão e outras punições que muitas das vezes sequer tem previsão legal, porém fazem parte das verdadeiras ameaças a que são constrangidos os profissionais.
Há casos absurdos em que o médico está assistindo seu paciente e é forçado a interromper o atendimento para satisfazer a ordem. Não raro a imediatidade exigida no cumprimento da determinação é muito mais por conveniência da própria autoridade do que por necessidade da perícia ou do periciando.
Não há dúvida que as autoridades judiciárias (delegados de polícia; promotores de justiça ou juízes de direito) têm respaldo legal para nomear perito quando a investigação inquisitorial ou processual necessitar de prova técnica. E na falta do expert oficial, qualquer pessoa idônea, com curso superior, escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação, poderá ser nomeada e deve, em regra, aceitar o encargo.
Como o Poder Público não tem estrutura para manter peritos oficiais, é rotina as autoridades realizarem nomeações “ad hoc”.
Ocorre, que a obrigatoriedade da aceitação por parte do nomeado para realizar a perícia não é absoluta, pois há na lei exceções que eximem o profissional do encargo.
São considerados motivos legítimos os casos de impedimento e suspeição, que são também aplicáveis aos magistrados, sendo que dentre eles os principais são: quando o mesmo for parte no processo; quando tiver cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algumas das partes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; seja amigo ou inimigo das partes; ou que tenha qualquer forma de interesse direto na causa.
Outro motivo considerado legítimo é a falta de conhecimento técnico ou científico.
Dado o estágio atual da tecnologia e das ciências, não é razoável exigir do profissional, principalmente da medicina, que domine todas as áreas de especialidades.
Porém, a falta de sensibilidade dessas autoridades judiciárias leva a perpetração de verdadeiros excessos, pois na maioria das vezes as mesmas não consideram os argumentos do profissional.
Em casos de abusos, tanto de promotores quanto de delegados de polícia, os profissionais têm o direito de representá-los junto às suas respectivas corregedorias, além de, dependendo do caso, processá-los por danos morais ante o constrangimento ilegal a que, por ventura, forem expostos.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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