Rondônia, 26 de dezembro de 2024
Artigos

Novo Código de Ética (final)

No campo dos princípios fundamentais, tirante os temas tratados nos artigos anteriores, não houve mudanças significativas no novo Código de Ética Médica em cotejo com o diploma revogado. Na condição de “Cláusulas Gerais” os princípios fundamentais do exercício da medicina encerram em verdade um compromisso histórico do médico não apenas com o paciente, mas com a sociedade e com os valores maiores da dignidade da pessoa humana. Ao longo dos anos de evolução da relação médico-paciente este deixou de ser mero objeto e se tornou sujeito de direito. Aquele, por seu turno, antes uma entidade quase divina, transformou-se em um prestador de serviço. Sem, no entanto, perder a dignidade e a respeitabilidade como dominador de tão complexa e sábia atividade.



Por sua vez, não é aceitável ver o doente apenas como parte inanimada de uma estatística. Do ponto de vista normativo é exatamente este o objetivo. Afinal, para que servem os princípios éticos profissionais senão tentar conciliar o interesse dos pacientes com a dignidade profissional, dentro de parâmetros impostos pela ordem pública vigente?

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

A sociedade moderna exige o conhecimento pleno e o domínio absoluto da matéria. Na nova leitura social os erros são inaceitáveis. O médico, antes um semideus, agora é visto como um técnico. Não houve estágio que o compreendesse como um ser humano, dotado de virtudes e vícios, imperfeito pela sua natureza. O abismo que se abriu entre médico e paciente parece irreversível. O momento histórico desta relação não clama por culpados. É equívoco querer culpar o outro. Só há um caminho: a humanização, tanto do médico quanto do paciente. Este não pode ver aquele como um computador robótico.

Por sua vez, não é aceitável ver o doente apenas como parte inanimada de uma estatística. Do ponto de vista normativo é exatamente este o objetivo. Afinal, para que servem os princípios éticos profissionais senão tentar conciliar o interesse dos pacientes com a dignidade profissional, dentro de parâmetros impostos pela ordem pública vigente?

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

SIGA-NOS NO

Veja Também

O prejuízo do acordo com deságio em precatórios

O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade

Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres

Não existe democracia sem a participação feminina