Rondônia, 23 de novembro de 2024
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Novo Código de Ética (III)

Outra inovação principiológica trazida pelo novo Código de Ética Médica diz respeito à chamada “Medicina Paliativa” que segundo a Organização Mundial de Saúde consiste nos cuidados de assistência ativa e integral a pacientes cuja doença não responde mais ao tratamento curativo, sendo o principal objetivo a garantia da melhor qualidade de vida, tanto para o enfermo como para seus respectivos familiares.

A Medicina Paliativa nasceu da necessidade de melhorar a condição dos pacientes para os quais a cura não é mais possível e a qualidade de vida está ou estará em breve deteriorada. O objetivo concreto dessa área da saúde é aliviar os sintomas decorrentes de doenças degenerativas, crônicas e refratárias, favorecer o melhor possível as atividades do paciente, oferecer adequada atenção emocional e social, tanto ao paciente quanto à própria família. Já se disse que ao médico cumpre curar sempre, em não curando, aliviar sempre e, em não aliviando, consolar.

Não é de se negar que o desenvolvimento vertiginoso das ciências médicas nos últimos anos tem sido determinante para o aumento da longevidade humana. No começo do século XX a expectativa de vida girava em torno de 34 anos, na atualidade já passa dos 80 anos em países desenvolvidos. Paradoxalmente, este fato, aliado ao estilo de vida contemporâneo, segundo alguns especialistas, tem feito aumentar a incidência de patologias crônicas, degenerativas e de câncer, fazendo com que pessoas mesmo portadoras de doenças graves possam viver mais do que antes. Porém, viver mais se distancia do conceito de dignidade da pessoa humana se não for com um mínimo de qualidade possível. Nesse ponto a Medicina Paliativa é essencial.

Pela sua inegável importância nos dias atuais e principalmente porque no Brasil este conceito caminha a passos lentos, o legislador conselhal a erigiu a princípio fundamental do exercício da medicina, dispondo o novel Código de Deontologia Médica no seu item XXII, do capítulo I, que “Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”. O que no Código revogado era uma disposição isolada (art.61) e sem influência no todo normativo, transformou-se em verdadeira “Cláusula Geral” que deve ser observada pelos médicos não mais como um ato misericordioso e compassivo, mas como dever de conduta intrínseca ao próprio exercício da medicina.

A recomendação é que nem sempre, nesses casos, deve o médico levar às últimas consequências sua obstinação terapêutica (§ único do art. 41 do novo CEM), equilibrando sempre a real necessidade de determinado procedimento para mantença da vida com o menor sofrimento possível (princípio da não-maleficência) e jamais prescindindo da opinião indispensável e necessária do doente e seus familiares.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico

www.candidoofernandes@bol.com.br

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