O combate à corrupção não pode ser travado com sacrifício aos princípios constitucionais – Parte I
Ao longo de meus 25 anos de exercício ininterrupto da advocacia – fato que muito me orgulha – vivenciei momentos marcantes que mudaram o rumo de nossa República. Antes mesmo de me tornar um profissional da área do Direito, nutro satisfação ímpar de ter ido às ruas e clamado por eleições diretas, formando o contingente de brasileiros frustrados com a sua não aprovação pelo Congresso Nacional no longínquo ano de 1984.
Mais ainda, nos bancos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), como acadêmico de Direito, tive o privilégio de acompanhar os trabalhos da Constituinte, testemunhando as grandes conquistas trazidas pela Carta Política de 1988, com relevo para os direitos e garantias individuais, insculpidos a ferro e fogo nos incisos do Art. 5o.
Dentre as inovações da CF de 1988, realça-se o novo papel da instituição Ministério Público (MP) que, segundo o caput do Art. 127, constitui “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Desde a promulgação da CF de 1988, o MP vem alargando seu rol de atribuições, valendo pontuar que por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), examinada sob o ângulo de repercussão geral, ocorrida há pouco mais de 02 anos após acalorada discussão, foi reconhecida a competência do órgão ministerial para promover investigações penais por conta própria, desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo.
Desde então podemos tomar como base o maior exemplo pátrio: a Lava Jato. De lá para cá, avançou trazendo respostas enérgicas à corrupção endêmica instalada no Brasil, é preciso admitir.
Reforçando, por óbvio, que não há operação justa e/ou correta desenvolvida ao arrepio da lei. E são exatamente as manobras equivocadas a que me oponho neste artigo.
A evolução dos trabalhos da força-tarefa fora acompanhada pela mídia que, quase que endeusando membros do MP e sem questionar um milímetro de suas ações durante muito tempo, corroborou para que parte significativa da população passasse a conceber o órgão como sinônimo de herói, singular detentor de virtudes, conferindo-lhe, ainda, o status de inquestionável.
Todo esse cenário permissivo atribuiu à advocacia a pecha de vilã da história. Não é de hoje que o advogado é recriminado por agir, de acordo com a lei, em defesa do cidadão que lhe confia suas liberdades.Este contexto propiciou terreno fértil para a edição e publicação da Resolução – inconstitucional, já adianto – 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assinada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot.
De antemão, alerto para outra usurpação, agora das funções do Judiciário: o Ministério Público, agindo como espécie de Poder com “funções judicantes”, pode, a partir da normativa fixada pela própria instituição, acusar, ratificar acordos, rescindi-los, deixar de punir e, ainda, forçar quem quer que seja a renunciar “voluntariamente” a bens e direitos. Uma aberração que tem de ser combatida veementemente!
Dentro deste contexto de abjetos acertos não republicanos no que tange a um ponto específico da temerosa Resolução 181/17, notadamente a celebração de “acordos de não persecução penal”, é preciso ressaltar exemplo a ser seguido que vem de dentro para fora, destoando da grande maioria usufrutuária da desordem.
Em recomendação conjunta, o MP de Minas Gerais deixou bem claro que não quer promotores e procuradores de Justiça celebrando acordos de “não persecução penal” em troca da confissão de suspeitos. A atitude, nobríssima, diga-se de passagem, foi destaque no portal jurídico ConJur nesta segunda-feira (18).
Sim, ainda há juízes em Berlim dispostos, de forma íntegra e correta, a promover enfrentamento às arbitrariedades, mesmo que partam de suas próprias instituições. Louvável a atitude dos signatários Antônio Sérgio Tonet, procurador-geral de Justiça, e Paulo Roberto Moreira Cançado, corregedor-geral do MP de Minas.
Entre as justificativas destacam-se duas considerações levantadas pelo órgão ministerial mineiro, quais sejam: a) a necessidade de aprofundar o debate sobre a legitimidade constitucional da inovação, quanto ao poder normativo em matéria penal e; b) que o acordo de não persecução-penal, trazendo aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, se cumprido, produziria autêntico efeito impeditivo da punibilidade, aniquilando, no mérito, a pretensão punitiva do Estado, o que exige algum mecanismo de controle.
Trata-se de distinto reconhecimento de como o Estado deve agir ante as delimitações imposta pela Carta Magna – e isto deve ser frisado exaustivamente por todos os atores do processo penal.
Esmiuçarei de maneira mais adequada a flagrante inconstitucionalidade da Resolução 181/17 do CNMP no próximo capítulo deste ensaio.
Esclareço também que, mais que uma luta engajada pelo resgate ao ordenamento jurídico pátrio e ao reestabelecimento do devido processo legal, este texto e seus desdobramentos têm o pretenso condão de conclamar os operadores do direito a contraporem-se à possibilidade da celebração de acordo “de não persecução penal”, introduzida pelo CNMP através de Resolução, ferindo de morte, além dos já mencionados, o princípio da reserva legal e, ainda, fazendo letra morta ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
* O autor é advogado em Porto Velho, ex-diretor tesoureiro do Conselho Seccional da OAB/RO e atual presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (CAARO)
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