O período eleitoral e o quid pro quo nas contratações de publicidade
Com a proximidade do período eleitoral não é raro que governantes, não tão imbuídos de espírito republicano, busquem a realização da indesejável contratação direita de agências de publicidade, ou veículos de comunicação pelo lado garante -se a contratação veículos de comunicações com vistas a um quid pro quo. De um lado, garante-se a contratação de determinada agência ou veículos de comunicação para prestar serviços aos órgãos públicos, enquanto de outro, eles garantem a realização dos trabalhos de marketing para a reeleição do seu benfeitor.
Contudo, tal prática, de longa data foi tornada ilegal pelo legislador.
O ordenamento jurídico, e a população no geral, não mais toleram os desvios por parte dos detentores de mandato, como escancarado nos idos de 2012 quando do julgamento do célebre caso do “mensalão” (AP 470/MG).
Naquela oportunidade, o Min. Celso de Mello, então decano do Supremo Tribunal Federal, proferiu verdadeira lição ao atestar que:
[...] o ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper.
Quem transgride tais mandamentos, não importando a sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõe-se à severidade das leis penais e, por tais atos, o corruptor e o corrupto devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei.
Este processo criminal revela a face sombria daqueles que, no controle do aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária e desonesta de poder, como se o exercício das instituições da República pudesse ser degradado a uma função de mera satisfação instrumental de interesses governamentais e de desígnios pessoais.
Ora, qualquer pessoa sabe que a regra de contratações no âmbito da administração pública é a do processo licitatório, sendo qualquer outro meio uma excepcionalidade, a qual deve ser muito bem justificada, sob pena de incidência em improbidade administrativa (Lei de nº 8.429/92).
Dito isto, não é à toa que a Lei de nº 8.666/93 no inc. II do art. 25 estabelece que é “vedada a inexigibilidade [da licitação] para serviços de publicidade e divulgação”.
O texto legal demonstra verdadeira preocupação do legislador com os serviços de publicidade e divulgação de informações oficiais, notadamente pela possibilidade de malversação de tais serviços em proveito individual do detentor de mandado, o que traz indisfarçável desequilíbrio ao pleito eleitoral.
Ao estabelecer, portanto, não ser possível a inexigibilidade da licitação para os serviços de publicidade e divulgação, o legislador buscou reduzir ainda mais as hipóteses excepcionais fora do processo licitatório para tais serviços.
Não bastasse isto, a preocupação do legislador foi tão enraizada nas normas regulamentares que, além das sanções por improbidade administrativa (que vão desde a devolução dos valores recebidos indevidamente acrescidos de multa até a proibição de contratar com o poder público), o gestor público que se desviar do processo licitatório em suas contratações ainda poderá responder por crime (art. 89 da Lei de nº 8.666/93), cuja penalidade é de 03 (três) a 05 (cinco) anos de detenção e multa.
Ou seja, com o avanço do controle dos atos de gestão pública pelos órgãos constituídos (Ministério Público, Poder Legislativo), bem como pelo controle social exercido pela população, não há mais espaço para tratar a res púbica como res privada, sob pena de severas consequências, não só ao gestor, mas também aos seus beneficiários.
Em administração anterior o Poder Executivo contratou veículos de comunicação sem Licitação, estão respondendo pelos seus atos juntos a Ministério Público Estadual.
* Carlos Alberto Marques de Andrade Jr é advogado em Rondônia
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