Rondônia, 21 de novembro de 2024
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O STJ entende que cabe honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença



A celeuma nasceu com o advento da lei Federal n. 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal, sepulta a discussão sobre a matéria e define que deve ser arbitrado honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

A celeuma nasceu com o advento da lei Federal n. 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.

Dentre outras mudanças a Lei Federal n. 11.232/2005, modificou o Código de Processo Civil, transformando o antigo processo de execução de sentença em incidente. Ou seja, a novel fase de cumprimento da sentença, facultando inclusive ao devedor o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.

Equivocadamente, alguns Tribunais do País entenderam que por força da nova Lei não mais era devido honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o processo de execução de sentença havia eliminado acabado.

No entanto, a nova lei não acabou com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I, do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, se faz por execução.

Ora, se estabelece o artigo 20, § 4º do CPC que “nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados” e o cumprimento da sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC, obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

Importante dizer que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer designação da venda do bem penhorado e etc.

No mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, art. 475-J do CPC, buscou onerar e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em julgado não cumpri com as obrigações.

Não seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor que não cumpre suas obrigações e exonera-lo dos honorários advocatícios em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com art. 20 CPC.

Não reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função “indispensável à administração da justiça”, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.

Com o julgamento do REsp n. 978.545-MG, o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria pela primeira vez e sepultou discussão sobre o assunto ao definir que “Deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. Relator Ministra Nancy Andrighi. O acórdão foi disponibilizado no DJ do dia 31/03/2008 e publicado hoje dia 01/04/2008 e pode ser encontrado no site do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia se manifestado no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 70018396135, Relator Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2007, Agravo de Instrumento nº 70018512988, Relator Odone Sanguiné, Julgado em 21/02/2007, autos n. 70019359058 e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais autos n. 1.0024.03.999953-7.

O Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar Agravo de Instrumento n. 10000120060033591, entendeu no mesmo sentido que “É cabível fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, independente da existência de impugnação”, o voto foi relatado pelo Eminente Juiz Convocado Álvaro Kalix Ferro e acompanhado pelos Eminentes Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gabriel Marques de Carvalho.

No entanto, a matéria não é pacifica no Tribunal de Justiça local, por ter, em outras oportunidades, manifestado em sentido contrário.

Entendemos que, com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal a celeuma será sepultada.



* Advogados militantes em Rondônia do Escritório Origa e Sant’Ana.

Pedro Origa Neto é professor da UNIR
Pedro Origa é pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil

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