Rondônia, 23 de novembro de 2024
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Obrigação de resultado não é responsabilidade objetiva

Não mais se discute que a obrigação do médico perante seu paciente é, em regra, de meio e não de resultado. Ou seja, o profissional se obriga a tratar o paciente de maneira conscienciosa, dispensando ao mesmo todos os mecanismos tecnológicos e técnicos que dispõem, de acordo com os postulados éticos e científicos da sua atividade. Porém, sem o compromisso contratual da cura, em que pese ser esse o objetivo.



No entanto, ao contrário do que muitos pensam, a responsabilidade do cirurgião plástico nas cirurgias embelezadoras permanece no campo subjetivo, havendo necessidade de comprovação de conduta culposa, seja por negligência, imprudência ou imperícia para, só então, impor as sanções civis previstas em lei. O que a ordem processualística determina nesses casos é tão somente a inversão do ônus da prova, cabendo ao facultativo a obrigação processual de provar que agiu corretamente. Se desincumbindo desse mister, não há porque impor ao médico qualquer responsabilidade por eventuais resultados insatisfatórios que não decorreram do seu agir.

Exemplos clássicos são as cirurgias de cunho meramente embelezador, onde se almeja apenas melhoria na aparência física. Não há, a rigor, objetivo terapêutico, mas apenas estético. Diferentemente do caso anterior, as cirurgias unicamente estéticas vinculam o médico ao resultado colimado pelo paciente. Caso este não seja alcançado, configura-se inadimplemento contratual.

No entanto, ao contrário do que muitos pensam, a responsabilidade do cirurgião plástico nas cirurgias embelezadoras permanece no campo subjetivo, havendo necessidade de comprovação de conduta culposa, seja por negligência, imprudência ou imperícia para, só então, impor as sanções civis previstas em lei. O que a ordem processualística determina nesses casos é tão somente a inversão do ônus da prova, cabendo ao facultativo a obrigação processual de provar que agiu corretamente. Se desincumbindo desse mister, não há porque impor ao médico qualquer responsabilidade por eventuais resultados insatisfatórios que não decorreram do seu agir.

O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados esclarecedores, vem corrigindo decisões equivocadas dos Tribunais regionais, determinando ser inaplicável a teoria do risco integral à espécie (cirurgia estética), afirmando permanecer subjetiva a responsabilidade do cirurgião plástico, não obstante ser obrigação de resultado, havendo apenas a presunção de culpa, e, portanto, de responsabilidade, que podem ser eximidas através de comprovação de que a conduta profissional foi correta e que os resultados eventualmente danosos decorreram de circunstancias inevitáveis e/ou imprevisíveis, alheias ao atuar do médico.

Nítida a posição do STJ em firmar posição no sentido de que o simples fato da obrigação ser de resultado não torna objetiva a responsabilidade do cirurgião plástico. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar. Assim, nas obrigações de resultado, como na cirurgia plástica embelezadora, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva, mas transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico
candidoofernandes@bol.com.br

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