Os honorários de sucumbência são devidos nas ações trabalhistas em trâmite.
Passados 23 anos desde a promulgação do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), somente agora, pela denominada “Reforma Trabalhista”, foi reconhecido oficialmente o direito aos honorários de sucumbência nas demandas trabalhistas, prestigiando, finalmente, os advogados que atuam na Justiça do Trabalho.
Em nosso livro “Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética da OAB – Interpretados artigo por artigo” (LTr, 2016), já vínhamos defendendo que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho eram devidos: “Não menos correta é a conclusão de que o próprio Estatuto da OAB é de 4 de julho 1994, portanto posterior à Lei n. 5.584/70, regulando o exercício da profissão e prevendo o direito a honorários advocatícios de sucumbência sem qualquer exceção. Trata-se de norma geral que veio a retirar do mundo jurídico as normas anteriores que limitavam o direito à sucumbência, pela simples aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, no sentido de que a lei nova revoga a anterior quando seja com ela incompatível.” Não é inoportuno lembrar de que já tramitava perante o Tribunal Superior do Trabalho um pedido de cancelamento das Súmulas 219 e 329 daquela Corte, em decorrência da Proposição nº 2009.19.02144-01, do Conselho Federal da OAB, que arguia a prevalência do Estatuto sobre a referida lei.
Agora, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a CLT para nela incluir o art. 791-A que dispõe:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º.Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
As demandas trabalhistas, portanto, passam a garantir aos advogados das partes o direito aos honorários de sucumbência, pois o art. 791-A da CLT é autoexecutável e não carece de regulamentação.
Ao julgar a ação, o juiz fixa-los-á em favor do advogado da parte vencedora, entre 5% e 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na fixação, serão considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A decisão deverá ser fundamentada quanto ao percentual fixado.
Ficam revogadas, por incompatibilidade, as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, que restringiam as hipóteses de cabimento da sucumbência na Justiça Laboral.
Os honorários de sucumbência fixados a partir da aplicação do art. 791-A da CLT são acumuláveis com os honorários contratuais que o advogado pactuou diretamente com seu cliente, conforme prevê o caput do art. 22 do Estatuto (“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”).
Fica também enterrada, de uma vez por todas, a teoria outrora defendida por alguns integrantes do Ministério Público do Trabalho de que os honorários de sucumbência não poderiam ser acumulados com honorários contratuais nas ações trabalhistas. Essa tese já era, antes mesmo da reforma trabalhista, completamente contra legem: nunca existiu em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação à percepção de honorários contratuais pelo advogado que, legitimamente, teve deferido em seu favor o recebimento de honorários sucumbenciais. As verbas não se confundem e não se excluem, e, conforme bem advertido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, “A atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de defender a ilegalidade da fixação de honorários contratuais entre profissionais da advocacia vinculados ou indicados pelo sindicato trabalhista e os empregados da categoria que a entidade congrega com fundamento no art. 14 da Lei n. 5.584/70, atribuindo o ônus da prestação de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, viola não apenas ao art. 5º, LXXIV, da CF como o direito dos advogados à percepção dos honorários contratuais pactuados pela contraprestação dos serviços ofertados (art. 22 da Lei n. 8.906/94).” (CFOAB, Consulta n° 49.0000.2012.011290-8, Rel. JOSÉ LUIS WAGNER (AP), publ. DOU 15.04.2014, p. 152/160).
Os honorários pertencem ao advogado e este tem direito autônomo a executá-los separadamente, em nome próprio.
Na hipótese de a parte vencedora ser o trabalhador, os honorários de sucumbência serão acrescidos à conta de liquidação a ser paga pelo empregador. Na oportunidade de levantamento dos créditos, serão pagos diretamente ao advogado: a) os honorários de sucumbência pagos pelo empregador, conforme prevê o art. 23 do EAOAB (Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor); b) os honorários contratuais, que serão deduzidos do crédito do cliente, conforme prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto (Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou).
Quando a parte vencedora for o empregador, o advogado deste efetuará a execução de seus honorários de sucumbência nos próprios autos da reclamação na qual foram fixados (art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB).
Mesmo na hipótese de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, serão devidos os honorários: o art. 791-A permite que o advogado penhore créditos do trabalhador em outro processo e, ainda, que dentro de dois anos o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Isso ocorre porque os honorários advocatícios também possuem a mesma natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A penhora de créditos em outro processo não foi limitada a processos trabalhistas, podendo incidir sobre créditos oriundos de processos cíveis em geral.
No entanto, o dispositivo em comento reduziu substancialmente o prazo prescricional para executar a sucumbência fixada na justiça do trabalho contra o beneficiário de justiça gratuita, que passa a ser de dois anos. Se o devedor não obteve esse benefício, prevalece o prazo de cinco anos previsto no art. 25 do Estatuto da OAB.
Na hipótese em que a reclamação trabalhista for julgada parcialmente procedente, a sucumbência será fixada de forma recíproca em favor do advogado de cada uma das partes, o juiz fixará os honorários sucumbenciais entre 5% e 15% sobre a parte do pedido em que estes saíram vencedores ou vencidos, utilizando os critérios de grau de zelo, natureza e importância da causa, tempo de serviço exigido, etc.
Cada um desses advogados é titular de seu direito à sucumbência, por isso esses valores não podem ser compensados. Assim, os honorários do advogado do empregador serão abatidos do crédito do empregado, e os honorários do advogado do empregado serão acrescidos ao débito a ser suportado pelo empregador. Entretanto, os honorários constituem direito disponível, de tal forma que, embora a compensação não possa ser determinada pelo magistrado, os advogados podem livremente decidir compensá-los por comum acordo.
A reclamação trabalhista ingressada contra a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta e suas autarquias) não modifica as regras acima, haja vista dois aspectos: a) o § 1º do art. 791-A prevê expressamente que os honorários de sucumbência “são devidos nas ações contra a Fazenda Pública”; b) com o novo Código de Processo Civil, os advogados públicos passaram a ser titulares do direito aos honorários de sucumbência fixados nos processos em que atuaram (art. 85, § 19).
Oportuno lembrar ainda que eventual superveniência de acordo entre as partes não prejudica os honorários do advogado, conforme prevê o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB: “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”
Em relação à aplicação intertemporal desse novo dispositivo, os honorários sucumbenciais são devidos nas ações trabalhistas que já tramitam na Justiça do Trabalho. Isso porque a referida alteração tem natureza jurídica própria de norma processual, a qual se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito e a coisa julgada formalizada sob a égide da regra anterior.
A toda norma processual, nossos tribunais superiores vêm adotando a teoria da aplicabilidade imediata aos processos em curso.
A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que “a alteração promovida pela LC 118/2005, no sentido de atribuir ao despacho citatório o efeito de interromper a prescrição, constitui norma processual com aplicabilidade imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua entrada em vigor” (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/6/2009).
No mesmo sentido, por ocasião do advento da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que vinculou à Taxa Referencial a atualização monetária e os juros aplicáveis à Fazenda Pública, assim definiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral: É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.”(STF, AI 842063 RG, Rel. Min. CEZER PELUSO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217).
Também o Supremo Tribunal Federal entendeu que as normas que definem o teto para as Requisições de Pequeno Valor, por terem natureza processual, aplicam-se aos processos em curso: “A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032, de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do §3º do art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se imediatamente, alcançando os processos em curso.”(STF, RE 299566 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 01-03-2002 PP-00053 EMENT VOL-02059-07 PP-01410)
Assim, o novel art. 791-A da CLT tem natureza nitidamente processual, a ele se amoldando o entendimento construído pela doutrina e jurisprudência de que se aplica aos processos em curso, porém respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de tal forma que os processos já sentenciados sob a regência anterior não serão revistos para incluir os honorários de sucumbência, mas nos processos ainda não julgados, em respeito ao princípio da legalidade e da autoexecutoriedade do dispositivo, a sentença deverá fixá-los, inclusive de ofício, já que o dispositivo em comento não condicionou a fixação da sucumbência ao requerimento da parte interessada. Justamente por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, cabe embargos declaratórios contra as sentenças que, proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não fixarem a sucumbência. Não obstante esse fato, é de boa cautela que os advogados requeiram a fixação de honorários sucumbenciais nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, ainda que tal pedido não tenha constado da petição inicial ou da contestação.
Os autores são advogados em Porto Velho
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