PGE TENTOU VEDAR PAGAMENTO A PACIENTE EM UTI PARTICULAR; JUSTIÇA SALVOU MULHER
Não há como entender certas decisões do poder, principalmente quando se vê mobilizações políticas contrárias e devemos acreditar de que se quer fazer mesmo alguma coisa pela saúde pública rondoniense. Os novos tempos do Governo da Cooperação, como métodos de ação e decisões governamentais precisam estar alinhados em todas as suas esferas, sob pena de representarem nada mais que meras falácias. Assim, portanto, é odiosa a iniciativa da Procuradoria-Geral do Estado em querer sempre prejudicar o cidadão rondoniense, seja recorrendo ao Judiciário mesmo em ações já decididas em últimas instâncias contra servidores públicos, como muito se vê, ou a mais recente empreitada: dizer que não cabe ao Governo por exemplo, arcar com custos de uma UTI particular de uma paciente que sofreu AVC.
Na insana tentativa de reverter a primeira decisão favorável à paciente precisando da UTI, a PGE argumentou ainda a ausência de perícia médica, mesmo a mulher já estando internada e sendo tratada. Buscou de todas as formas omitir-se de um dever legal, usando até mesmo uma definição ultrapassada sobre interpretação de norma pragmática da Constituição Federal. Em 12 de dezembro de 2006, o ministro Celso de Mello, consolidou seu entendimento na segunda turma do Supremo Tribunal Federal de que a regra não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE-AGR n.º 393.175/RS).
Nos dois casos citados anteriormente, o que mais chama a atenção foi a tentativa de procuradores em fazer com que o Estado fuja, não assuma e corra de sua responsabilidade com o povo. O caso da negativa de pagamento da UTI aconteceu em Ariquemes, logo no município que era administrado pelo atual governador do Estado, Confúcio Moura (PMDB). O argumento da PGE: o direito à saúde, previsto no art. 196, da Constituição Federal, é norma de natureza programática, pois refere-se à efetivação de políticas públicas que assegurem a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário, não podendo ser restringida a ações individuais. Ou seja, sentenciou-se a morte uma pobre mulher sem recursos de arcar com uma UTI não disponibilizada pelo Estado. Felizmente, a perfeita atuação da Defensoria Pública, Ministério Público e do Tribunal de Justiça acabaram salvando a cidadã sofredora.
Na insana tentativa de reverter a primeira decisão favorável à paciente precisando da UTI, a PGE argumentou ainda a ausência de perícia médica, mesmo a mulher já estando internada e sendo tratada. Buscou de todas as formas omitir-se de um dever legal, usando até mesmo uma definição ultrapassada sobre interpretação de norma pragmática da Constituição Federal. Em 12 de dezembro de 2006, o ministro Celso de Mello, consolidou seu entendimento na segunda turma do Supremo Tribunal Federal de que a regra não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE-AGR n.º 393.175/RS).
A situação reclama ao governador pensar efetivamente o que almeja para Rondônia. Passados 18 meses do início de sua gestão, planos e palavras bonitas contrastam com ações e decisões dos que detém o poder de mando em seu Governo.
Em tempo: a decisão que salvou a mulher foi do juiz da 3ª Vara Cível de Ariquemes, José Augusto Alves Martins. No Tribunal de Justiça coube a juíza Duília Sgrott Reis mandar arquivar a apelação apresentada pela PGE.
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