Rondônia, 24 de novembro de 2024
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Prazo para consulta

Está em vigor desde o dia 19 de dezembro de 2011 a Resolução Normativa nº 259, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, em teoria, garante ao usuário de plano de saúde o acesso aos serviços contratados, com previsão de prazos máximos que variam de três dias úteis (para diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial) a vinte um dias (procedimentos de alta complexidade e atendimento em regime de internação eletiva).



    A norma, que não se nega, está cheia de boa vontade, tenta estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de mais prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura, e, assim, garantir a oferta de pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada.

    Por várias vezes dissemos que problemas estruturais não se resolvem com atos burocráticos. A falta de disponibilidade de profissionais da saúde, principalmente de médicos, não será resolvida com penadas de tecnocratas de mentes eclipsadas pela rotina de seus gabinetes. Tão longe do mundo real.  

    A norma, que não se nega, está cheia de boa vontade, tenta estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de mais prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura, e, assim, garantir a oferta de pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada.

    No entanto, o remédio além de até o momento se mostrar ineficaz, criou potenciais efeitos colaterais prejudiciais à relação médico-paciente.

    Diferentemente do que muitos pensam, o maior volume de atendimentos médicos no serviço privado são aqueles realizados em consultórios, por profissionais que possuem as especialidades básicas. Tais como, pediatria, clínica médica, ginecologia, obstetrícia, etc. Que a resolução prevê o prazo de sete dias úteis para serem efetivados.

    Essas consultas simples não exigem autorização prévia do plano de saúde. Logo, a relação se estabelece diretamente entre o paciente e o médico, sem interveniência da operadora.

    Assim, se não houver vaga na agenda para atender no prazo fixado, o usuário imputará ao médico a culpa pelo descumprimento da norma.     O fato da resolução prevê o direito à operadora de disponibilizar outro profissional da mesma especialidade não resolve o problema, em razão da natureza personalíssima da prestação do serviço e da confiança que o paciente tem no seu médico.   

    O paciente não tem o dever de saber que normas desse jaez não podem atingir a autonomia profissional do médico, que tem o direito de decidir o tempo a ser dedicado a cada consulta, evitando que o acúmulo de atendimentos venha prejudicar a qualidade do serviço.  

    As operadoras, por sua vez, não irão credenciar profissionais além da conveniência de seus interesses financeiros. Não será uma norma de imposição duvidosa que irá mudar essa realidade.

    Problemas estruturais se resolvem com medidas estruturais. O setor privado de saúde incha na mesma proporção que se deterioram os serviços públicos. No Brasil essa migração ganhou ainda mais ênfase em razão da criação de mais empregos que oferecem planos de saúde como contraprestação indireta e pela maior capacidade financeira da população.

    O país sofre de uma maldição. Precisa crescer para distribuir renda. Tem condições conjunturais, mas carece de infraestrutura em todos os segmentos. Não são apenas as autoridades que estão cuidando da realização da Copa do Mundo que merecem um pé no traseiro.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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