Rondônia, 29 de abril de 2024
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Prescrição de órteses e próteses

Não é incomum surgirem entre operadoras de planos de saúde e os seus prestadores de serviços, sejam na condição de cooperados ou credenciados, conflitos de interesses de toda ordem. Quando se trata de prescrição de órteses ou próteses em usuários/pacientes as demandas são ainda mais agudas. Apenas como esclarecimento, órtese é um dispositivo exoesquelético que aplicado a um ou vários segmentos do corpo tem a finalidade de proporcionar o melhor alinhamento possível, buscando sempre a posição funcional, ou seja, a mais adequada. É uma espécie de apóio externo aplicado ao corpo para modificar os aspectos funcionais ou estruturais do sistema neuromusculoesquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica.



Levando em conta os princípios da beneficência e da liberdade profissional, a novel Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina prescreve que cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. Portanto, nesse mister não há espaço ético nem jurídico para interferência das operadoras de planos de saúde. Aliás, a mesma norma ainda faculta ao médico assistente/requisitante, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas. Naturalmente cabe ao profissional justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e a legislação vigente.

As operadoras de planos de saúde, por seu turno, buscando diminuição de custos, em geral são refratárias em ofertar a seus usuários os métodos e instrumentos médicos mais modernos, que são bem mais caros que os já oferecidos. Nessa contraposição de interesses, o Judiciário brasileiro consolidou entendimento que ao consumidor/usuário/paciente sempre deve ser oferecido o melhor que o mercado dispõe, sendo irrelevante o custo, pois nosso Ordenamento Jurídico determina que em todo conflito onde há colisão de interesses juridicamente protegidos, o bem de maior relevância deve prevalecer. Ou seja, o argumento financeiro não sobrepõe à proteção da vida e da saúde.

Levando em conta os princípios da beneficência e da liberdade profissional, a novel Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina prescreve que cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. Portanto, nesse mister não há espaço ético nem jurídico para interferência das operadoras de planos de saúde. Aliás, a mesma norma ainda faculta ao médico assistente/requisitante, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas. Naturalmente cabe ao profissional justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e a legislação vigente.

Por outro lado, a resolução veda ao profissional exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos, assim como obter qualquer forma de lucro ou vantagem pela comercialização desses artefatos. Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, a regra conselhal dispõe que deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área para a decisão. Essa espécie de arbitragem nos parece incabível em determinadas situações onde a urgência e/ou emergência do caso exige intervenção e decisões imediatas do facultativo. Não obstante, à nossa análise, a resolução, merece ser prestigiada, pois equilibra os interesses envolvidos sem olvidar de garantir o melhor para o paciente, objetivo maior da atividade médica.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br

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