Principiologia (final)
No campo dos princípios fundamentais, tirante os temas tratados nos artigos anteriores, não houve mudanças significativas no novo Código de Ética Médica em cotejo com o diploma ainda em vigor. Na condição de “Cláusulas Gerais” os princípios fundamentais do exercício da medicina encerram em verdade um compromisso histórico do médico não apenas com o paciente, mas com a sociedade e com os valores maiores da dignidade da pessoa humana. Ao longo dos anos de evolução da relação médico-paciente este deixou de ser mero objeto e se tornou sujeito de direito. Aquele, por seu turno, antes uma entidade quase divina, transformou-se em um prestador de serviço, sem, no entanto, perder a dignidade e a respeitabilidade como dominador de tão complexa e sábia atividade. Com o passar dos tempos a Medicina deixou de ser uma “Arte”. A soberania da “clínica”, antes um orgulho da classe, sucumbiu à biotecnologia.
No processo de cura o empirismo foi aos poucos dando lugar ao conhecimento técnico altamente qualificado e instrumentalizado. Não há mais espaço para o improviso e muito menos para o amadorismo quase experimental. A sociedade moderna exige o conhecimento pleno e o domínio absoluto da matéria. Na nova leitura social os erros são inaceitáveis. O médico, antes um semideus, agora é visto como um técnico. Não houve estágio que o compreendesse como um ser humano, dotado de virtudes e vícios, imperfeito pela sua natureza. O abismo que se abriu entre o médico e o paciente parece irreversível. O momento histórico desta relação não clama por culpados. É equívoco querer culpar o outro. Só há um caminho: a humanização, tanto do médico quanto do paciente. Este não pode ver aquele como um computador robótico. Por sua vez, não é aceitável ver o doente apenas como parte inanimada de uma estatística. Do ponto de vista normativo é exatamente este o objetivo. Afinal, para que servem os princípios éticos profissionais senão tentar conciliar o interesse dos pacientes com a dignidade profissional, dentro de parâmetros impostos pela ordem pública vigente?
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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