Rondônia, 25 de dezembro de 2024
Artigos

Principiologia (final)

No campo dos princípios fundamentais, tirante os temas tratados nos artigos anteriores, não houve mudanças significativas no novo Código de Ética Médica em cotejo com o diploma ainda em vigor. Na condição de “Cláusulas Gerais” os princípios fundamentais do exercício da medicina encerram em verdade um compromisso histórico do médico não apenas com o paciente, mas com a sociedade e com os valores maiores da dignidade da pessoa humana. Ao longo dos anos de evolução da relação médico-paciente este deixou de ser mero objeto e se tornou sujeito de direito. Aquele, por seu turno, antes uma entidade quase divina, transformou-se em um prestador de serviço, sem, no entanto, perder a dignidade e a respeitabilidade como dominador de tão complexa e sábia atividade. Com o passar dos tempos a Medicina deixou de ser uma “Arte”. A soberania da “clínica”, antes um orgulho da classe, sucumbiu à biotecnologia.

No processo de cura o empirismo foi aos poucos dando lugar ao conhecimento técnico altamente qualificado e instrumentalizado. Não há mais espaço para o improviso e muito menos para o amadorismo quase experimental. A sociedade moderna exige o conhecimento pleno e o domínio absoluto da matéria. Na nova leitura social os erros são inaceitáveis. O médico, antes um semideus, agora é visto como um técnico. Não houve estágio que o compreendesse como um ser humano, dotado de virtudes e vícios, imperfeito pela sua natureza. O abismo que se abriu entre o médico e o paciente parece irreversível. O momento histórico desta relação não clama por culpados. É equívoco querer culpar o outro. Só há um caminho: a humanização, tanto do médico quanto do paciente. Este não pode ver aquele como um computador robótico. Por sua vez, não é aceitável ver o doente apenas como parte inanimada de uma estatística. Do ponto de vista normativo é exatamente este o objetivo. Afinal, para que servem os princípios éticos profissionais senão tentar conciliar o interesse dos pacientes com a dignidade profissional, dentro de parâmetros impostos pela ordem pública vigente?

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br

SIGA-NOS NO

Veja Também

O prejuízo do acordo com deságio em precatórios

O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade

Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres

Não existe democracia sem a participação feminina