Principiologia (I) - Ética Médica
Como afirmado no artigo da semana passada, em março do ano vindouro entra em vigor o novo Código de Ética Médica, Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina. No seu primeiro capítulo há 25 enunciados principiológicos que compõem a estrutura fundamental de todo conjunto normativo que se segue na forma de dispositivos topologicamente distribuídos de acordo com a temática abordada. Essas “cláusulas gerais”, vigas mestras do substrato ético-dogmático que devem conduzir a medicina e o médico, possibilitam, sem ofensa à segurança ético-jurídica, a evolução do pensamento e do comportamento profissional e social.
Pressionado pela nova ordem jurídico-social que se impôs a todos sem aviso, o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente a princípio fundamental, disciplinando-a no item XXI, do capítulo I, do novo Código de Ética Médica, ainda dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” Parece pouco dar ao paciente o direito de participar do processo de decisão de seu tratamento. No entanto, se formos analisar a postura clássica de achar que o médico sempre soube o que é melhor para o paciente, estando dispensado, portanto, de dar explicações a quem quer que seja, sendo inadmissível duvidar-se de sua dedicação e competência, não há dúvidas que houve avanços. Ao menos na dimensão ético-normativa.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. www.candidoofernandes@bol.com.br
Pressionado pela nova ordem jurídico-social que se impôs a todos sem aviso, o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente a princípio fundamental, disciplinando-a no item XXI, do capítulo I, do novo Código de Ética Médica, ainda dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” Parece pouco dar ao paciente o direito de participar do processo de decisão de seu tratamento. No entanto, se formos analisar a postura clássica de achar que o médico sempre soube o que é melhor para o paciente, estando dispensado, portanto, de dar explicações a quem quer que seja, sendo inadmissível duvidar-se de sua dedicação e competência, não há dúvidas que houve avanços. Ao menos na dimensão ético-normativa.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. www.candidoofernandes@bol.com.br
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