Propaganda médica
O Conselho Federal de Medicina fez publicar no Diário Oficial da União de 19 de agosto deste ano a Resolução 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à atividade. A mesma entrará em vigor no prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, quando então revogará a Resolução 1.701/2003.
Sem embargo da explanação supra, algumas inovações foram trazidas pela Resolução 1.974/2011. Dentre elas: a aplicação expressa de seus dispositivos às entidades sindicais e associativas médicas; a obrigatoriedade em adotar as regras contidas no manual da Codame, Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, inclusive em sites ou outros meios eletrônicos de divulgação. No entanto, a mais expressiva inovação nos parece ser o referido manual, que sendo parte integrante da resolução em comento, destinou seu anexo I aos critérios gerais de publicidade e propaganda.
É de bom alvitre consignar que as linhas nucleares da novel resolução também estão traçadas no Código de Ética Médica, que destinou todo o capítulo XIII à matéria, tornando alguns de seus dispositivos repetitivos e, por isso, despiciendo. Como exemplo, podemos destacar a proibição de anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
Sem embargo da explanação supra, algumas inovações foram trazidas pela Resolução 1.974/2011. Dentre elas: a aplicação expressa de seus dispositivos às entidades sindicais e associativas médicas; a obrigatoriedade em adotar as regras contidas no manual da Codame, Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, inclusive em sites ou outros meios eletrônicos de divulgação. No entanto, a mais expressiva inovação nos parece ser o referido manual, que sendo parte integrante da resolução em comento, destinou seu anexo I aos critérios gerais de publicidade e propaganda.
O anexo II, à lista de documentos que devem observar os critérios estabelecidos. O anexo III, aos modelos de anúncios impressos já com as regras incorporadas. Reputamos imprescindível ao médico a leitura atenta do manual, pois nele está contido todos os parâmetros éticos e estéticos que devem ser observados pela categoria quando da divulgação de sua atividade, seja curativa, científica ou pedagógica. A publicidade sempre foi vista como elemento indissociável da atividade mercantil, onde reina o axioma que “a propaganda é a alma do negócio”. De fato, na mercancia a divulgação é essencial para o sucesso. Porém, a medicina não é uma profissão comercial. Longe disso, pois os aspectos éticos e humanos devem sobrepujar a quaisquer outros, não obstante ser uma atividade econômica, pois gera renda, empregos, tributos, etc.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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