Quando é possível realizar um divórcio em cartório?
Na grande maioria das vezes o cliente ao consultar um advogado para a realização do divórcio, informa que quer realizar o divórcio no cartório, pois foi informado de que é mais rápido e mais barato. Todavia, não basta o querer das partes, mas deve ser cumprido alguns requisitos para que seja possível essa modalidade mais célere.
É claro que a vontade das partes em realizar o divórcio pelo procedimento extrajudicial é muito importante, vez que para que seja possível, é necessário o consentimento das partes quanto a partilha dos bens, além de estarem realmente de acordo em se separarem e não possuírem filhos menores ou incapazes, conforme prevê o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
Diante da concordância, o casal dá início ao divórcio extrajudicial que será por escritura pública, o qual terá o mesmo efeito de um divórcio realizado judicialmente, não havendo a necessidade de homologação judicial para que se tenha validade. É o que prevê o § 1º do artigo 733 do CPC, “A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
Destaca-se que é necessário a presença de advogado ou defensor público, sem o qual o tabelião não realizará a dissolução do casamento por meio do divórcio extrajudicial, vez que o § 2º do artigo 733 do CPC traz a previsão expressa, “O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Resumindo, para a realização desta modalidade de divórcio é necessário que o casal esteja de acordo em todos os seus termos, qual seja, partilha de bens e concordam em se divorciarem, não tenham filhos filhos menores ou com deficiência e esteja assistido de advogado ou defensor público.
Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.
Se gostou do artigo, clique em “recomendar” e compartilhe com as pessoas que você acredita que irá ajudar.
* Suely Leite Viana Van Dal é advogada
Veja Também
O prejuízo do acordo com deságio em precatórios
O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade
Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres