Rondônia, 24 de novembro de 2024
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Receita médica legível

    Em pleno Século 21 ainda é recorrente receita médica ser lavrada de forma pouco compreensível.



    A massificação da informática com o velho e bom computador não resolveu o problema, pois ainda é comum os facultativos elaborarem suas receitas à mão, principalmente no setor público.
   
    E não estou me referindo às questões técnicas (farmacológicas ou procedimentais) que o leigo não tem o domínio. Reporto-me à sua legibilidade, essa simples arte de escrever com letras suficientemente inteligíveis a todos.

    A massificação da informática com o velho e bom computador não resolveu o problema, pois ainda é comum os facultativos elaborarem suas receitas à mão, principalmente no setor público.
   
     A tradição de se valer da experiência e astúcia do balconista da farmácia para ver “traduzido” para o bom português o teor da receita médica ainda é uma realidade bem presente na rotina dos pacientes.

    A receita médica é o ato em que o profissional, após examinar o paciente e auferir o diagnóstico, prescreve o tratamento pela via medicamentosa.

     Este documento é parte integrante do ato médico, uma vez que a obrigação do profissional não é apenas descobrir o mal que aflige o paciente, mas também buscar sua cura, lançando mão de todos os recursos postos à sua disposição.

     A receita devidamente assinada pelo médico, além de gozar de presunção de veracidade, o vincula de maneira tal que se causar qualquer prejuízo ao paciente, o mesmo poderá ser responsabilizado por eventuais danos.

    Devido a importância inafastável da receita médica, a União, através do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, ainda em vigor, impõe na alínea “b”, do seu artigo 15, que são deveres do profissional escrevê-la por extenso, de forma legível, em vernáculo (língua portuguesa; sem estrangeirismo), nela indicando o uso interno ou externo do medicamento, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório.

    A Lei 5.991/1973, que  dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, determina que somente será aviada a receita que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, além de conter o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação.

     Por último, determina que na receita deve-se registrar a data e a assinatura do profissional, endereço do seu consultório ou da residência, e o número de sua inscrição no respectivo órgão de classe.

    O Conselho Federal de Medicina, repetindo idêntico mandamento contido no Código de Ética Médica revogado, inseriu no artigo 11 do diploma deontológico em vigor a vedação ao médico de “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no CRM...”.

    Assim, é dever legal e ético do médico receitar de forma clara e legível, para não dá margem a possíveis erros de interpretação que poderão trazer graves prejuízos ao paciente, que com certeza quando procura um profissional da medicina já tem problemas demais para se preocupar.

    Esse assunto, não fosse a inaceitável irresignação de boa parte da classe médica, não deveria ser pauta de discussão, pois o mínimo que se espera de quem rediz um documento de inegável importância é uma caligrafia compreensível.
 
     Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
 

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