Rondônia, 24 de novembro de 2024
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REFORMA POLÍTICA – Voto impresso voltou, mas será que valerá a pena ? Por Edirlei Souza

O Congresso Nacional manteve o texto da Lei n. 13.165/2015 que  exige a impressão do voto. A presidente havia vetado o art. 59-A: “No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.”



EXPERIÊNCIA COM VOTO IMPRESSO NAS ELEIÇÕES 2002. O Brasil adotou a impressão do voto nas eleições de 2002 (Lei n. 10.408, de 10 de janeiro de 2002). Isso ocorreu em todas as seções eleitorais do estado de Sergipe, do Distrito Federal e em mais 73 municípios de todas as unidades da Federação. Em Rondônia, participaram desse momento histórico os eleitores de Ariquemes e Ji-Paraná. Um total de mais de 7 milhões de eleitores passaram por essa experiência.

Os que defenderam a ideia aprovada, disseram ser uma necessidade que o eleitor tem de ter uma contraprova do voto dado.

EXPERIÊNCIA COM VOTO IMPRESSO NAS ELEIÇÕES 2002. O Brasil adotou a impressão do voto nas eleições de 2002 (Lei n. 10.408, de 10 de janeiro de 2002). Isso ocorreu em todas as seções eleitorais do estado de Sergipe, do Distrito Federal e em mais 73 municípios de todas as unidades da Federação. Em Rondônia, participaram desse momento histórico os eleitores de Ariquemes e Ji-Paraná. Um total de mais de 7 milhões de eleitores passaram por essa experiência.

À época, a implantação dessa engenharia no processo de votação custou cerca de R$ 650 milhões. Foram registrados vários pontos negativos: demora no processo, falhas na impressora com atolamento de papel e desprestígio do eleitor para o novo processo (não dava valor à impressão).

Em suma, o negócio não se mostrou tão eficiente que, no ano seguinte, o voto impresso foi substituído pelo Registro Digital do Voto (Lei n. 10.740, de 1º de outubro de 2003).

NOVA TENTATIVA FRUSTRADA DO VOTO IMPRESSO NAS ELEIÇÕES 2010.
Os nossos legisladores buscaram ressuscitar ação idêntica através da Lei n. 12.034/2009, mas foram barrados pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN n. 4543), que entendeu quer isso fere o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão nos termos do artigo 14, inciso II e do § 4º do artigo 60 da Constituição do Brasil.

A Ministra Cármen Lúcia disse, quando do julgamento da ADIN, que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”, afirmou a ministra ao destacar que “voto livre é voto secreto”.

Vale registrar que o texto da lei de 2009 era audacioso, pois trazia de forma expressa no §2º do art. 5º que “Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.” No texto atual da Lei n. 13.165/2015 não consta isso, mas somente que haverá o voto impresso, nada se fala acerca da marcação identificação numérica do voto do eleitor.

IMPLEMENTAÇÃO ATÉ AS ELEIÇÕES 2018. O art. 12 da Lei n. 13.165/2015 prescreve que até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto.

Como a próxima eleição (2016) é municipal, a Justiça Eleitoral tem a faculdade de deixar a implantação desse mecanismo de verificação de voto para as eleições seguintes para Presidente, Governador, Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais em 2018.

RESULTADO PRÁTICO PARA DEMOCRACIA. Até o presente não houve qualquer registro de falha nos resultados das eleições. Apesar de muita falácia, o que se vê são meros devaneios sobre intangibilidade dessa engenharia eletrônica. A legitimidade do processo, segurança e confiança na Justiça Eleitoral é tanta que são poucos os partidos que vão ao TSE na cerimônia de lacração da urna (um dos procedimentos de segurança do sistema), apesar de ser direito a indicação de fiscais.
Assim, em tempo de crise e considerada a experiência mal sucedida que o Brasil já enfrentou com a impressão do voto, é possível concluir pela desarrazoabilidade da implementação desse mecanismo. Trata-se de um retrocesso, uma ação que em nada irá contribuir com resultados práticos para o processo democrático, haja vista que o problema está na falta de consciência do eleitor acerca do valor do voto, e não na higidez do processo.

Será que vale a pena gastar mais de 1,8 bilhões com a implementação desse mecanismo de aferição numa época de recessão, inclusive diante do recente veto à recomposição salarial do Judiciário Federal e corte no orçamento da própria Justiça Eleitoral, responsável por toda essa estrutura do processo eleitoral?
E a impressão de mais de 200 milhões de votos em papel com voto está em consonância com as políticas atuais de respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado preconizadas no art. 225 da Constituição Federal?
 
Edirlei Souza é graduado em Direito, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e pós-graduado em Comunicação Pública.

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