Requisições de Prontuário
Não raro médicos e unidades hospitalares, públicas ou privadas, são surpreendidos com expedientes policiais, ministeriais ou judiciais requisitando cópias e até mesmo originais de prontuários médicos. Tais requisições em sua maioria são recheadas de ameaças de prisão por desobediência ou outras do gênero caso o destinatário não cumpra a ordem.
Em razão do grau de intimidade das informações insculpidas no documento, nosso ordenamento jurídico, objetivando preservar a dignidade do paciente, o protege de qualquer forma de vilipêndio, mormente aquelas que injustificadamente tentam quebrar o dever de sigilo que o guarnece. Sendo o médico ou a instituição hospitalar os guardiões dos prontuários de seus pacientes, a norma jurídica impõe aos mesmos o referido dever do sigilo.
Além da doença, devem constar detalhadamente toda a terapêutica e evolução da patologia. Recebendo uma denominação equivocada, pois o “prontuário médico” não registra apenas a anamnese, mas inclui todo o acervo documental que vai de resultados de exames clínicos às fichas de ocorrências, relatórios de enfermagem, fisioterapia, nutrição, etc., o mesmo deveria ser chamado com muito mais propriedade de “prontuário do paciente”, já que a este pertence as informações nele inseridas. Assim, é no prontuário que se encontra toda a história nosológica do enfermo.
Em razão do grau de intimidade das informações insculpidas no documento, nosso ordenamento jurídico, objetivando preservar a dignidade do paciente, o protege de qualquer forma de vilipêndio, mormente aquelas que injustificadamente tentam quebrar o dever de sigilo que o guarnece. Sendo o médico ou a instituição hospitalar os guardiões dos prontuários de seus pacientes, a norma jurídica impõe aos mesmos o referido dever do sigilo.
O segredo médico, pilar da profissão, é instituto milenar indissociável do exercício da medicina. Dada a sua relevância para preservação da dignidade humana, a Constituição Federal o erigiu à cláusula pétrea (art. 5°, X), considerando-o como um dos direitos fundamentais da pessoa, garantindo na ordem vigente a sua intangibilidade (art. 60, § 4º, IV). O Supremo Tribunal Federal, como guardião maior de nossa Carta da República, há muito firmou entendimento que não cabe às autoridades judiciárias a discricionariedade de determinar quais os casos e a conveniência de se sobrepor ao segredo médico, e, consequentemente, invadir a intimidade do paciente, devendo as mesmas observarem os critérios previamente determinados em lei (poder vinculado), consubstanciados na justa causa, dever legal e autorização expressa do paciente. E, mesmo diante dessas exceções, o STF considera abuso de autoridade e coação ilegal as requisições de prontuários, entendendo que a mera disponibilidade dos mesmos a perito nomeado, vinculado ao segredo pericial, e, ainda, limitando a disponibilidade ao fato sob investigação, contempla o interesse público contido na investigação policial ou na instrução processual em curso.
Respaldado pelo entendimento de nossa excelsa Corte, o Código de Ética Médica-CEM em seu art. 89 prescreve ser vedado ao profissional: “Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.”. Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo artigo deontológico assim orienta: “Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz”. Entendemos, salvo melhor juízo, que o CEM derrogou a Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina, pois tratou parcialmente da matéria. Como disse Norberto Bobbio em sua magnífica obra A Era dos Direitos: “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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