Salão de beleza x empregados - Novas regras
Há muito discute-se no âmbito na Justiça do Trabalho, a exigência ou não do reconhecimento da relação de emprego e, por consequência, a assinatura da Carteira de Trabalho, entre Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e os salões de beleza.
Embates envolvidos no âmbito da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e também do judiciário, quando o então “empregado” buscava ter a si garantido os direitos trabalhistas que entendia ter sido suprimido pelo suposto empregador, pois entendia preenchido os requisitos dispostos no art. 3º da CLT (Subordinação; Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física), para configuração do vínculo.
A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, regulamentou a matéria e apresentou um rol de requisitos que devem ser cumpridos pelos salões de beleza para que não haja obrigação de ter reconhecido o vínculo empregatício com seus colaboradores.
Dentre as principais modificações da Lei, ficou estabelecido que os Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador, poderão “ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.”
E que os salões de beleza DEVERÃO firmar contrato de parceria, por escrito, com seus colaboradores, trazendo que haverá imediato reconhecimento da relação de emprego quando não existir contrato de parceria formalizado, na forma da Lei.
Deve-se ater-se, portanto, que os salões de beleza, obrigatoriamente, devem firmar contrato de parceria de forma preventiva, com o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei nº 13.352/2016, para que não haja futura condenação na Justiça do Trabalho.
* O autor é advogado sócio da banca Marinho Advogados Associados; Diretor da Associação Rondoniense dos Advogados Trabalhistas – ARONATRA; Pós-graduando em Advocacia Trabalhista; MBA em Civil e Processo Civil pela FGV.
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