Segunda opinião médica
Não há dúvida que um dos temas mais desconhecidos na deontologia médica é a faculdade do paciente de invocar a chamada “Conferência Médica”, que o novo Código de Ética chamou de “Junta Médica” (art. 39). O desconhecimento se verifica até mesmo entre os profissionais que muitas das vezes agem de forma contrariada sem saber que se trata de verdadeiro direito do paciente. O artigo acima mencionado do Código de Ética Médica assim estabelece: “É vedado ao médico opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”. O dispositivo prescreve que o paciente, ou na falta de condições deste, os seus familiares, tem o direito de procurar outros profissionais, com ou sem a aprovação do médico assistente, para uma avaliação do caso, para ajudar no tratamento ou, simplesmente, para assumir a assistência.
O exercício de um direito jamais poderá servir de justificativa para o médico renunciar sua condição de assistente. Entendemos, porém que se a família ou o paciente chamar um outro médico para acompanhar o caso, sendo ele da mesma especialidade daquele que tratava o paciente, cabe ao primeiro médico decidir se continua ou não dando sua contribuição, pois nesses casos a perda da confiança no profissional torna-se patente, não sendo ele obrigado a prestar seus serviços nessas condições, não configurando assim abandono do tratamento.
O que ocorre rotineiramente, no entanto, é que no primeiro sinal do paciente de que irá procurar outro profissional apenas para auxiliar o seu médico assistente, este com sua vaidade abalada e sua galhardia atingida, não raro renuncia a sua função, como se o paciente estivesse abusando de sua condição. A altivez excessiva e a falta de conhecimento de seus deveres levam o profissional médico a claudicar nestas situações.
O exercício de um direito jamais poderá servir de justificativa para o médico renunciar sua condição de assistente. Entendemos, porém que se a família ou o paciente chamar um outro médico para acompanhar o caso, sendo ele da mesma especialidade daquele que tratava o paciente, cabe ao primeiro médico decidir se continua ou não dando sua contribuição, pois nesses casos a perda da confiança no profissional torna-se patente, não sendo ele obrigado a prestar seus serviços nessas condições, não configurando assim abandono do tratamento.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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