Rondônia, 23 de novembro de 2024
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Serviços emergenciais

Não é incomum observarmos em anúncios de hospitais a disponibilidade de serviços de prontos-socorros ou de prontos-atendimentos. Para o leigo, à primeira olhada, a impressão é que se trata do mesmo serviço, e a semântica contribui para o equívoco. Aliás, injustificadamente, até entre os profissionais e instituições médicas os termos são por vezes indevidamente utilizados como sinônimos. No entanto, há diferenças técnicas fundamentais que nos levam a crer que anúncios indevidos e aleatórios dos termos por parte das casas de saúde podem gerar responsabilidades. Quanto aos prontos-socorros não há dúvidas vez que existe resolução própria do Conselho Federal de Medicina (1.451/95) conceituando-os e determinando o preenchimento de certos requisitos estruturais e operacionais para o seu funcionamento.



Estes serviços (prontos-atendimentos) são também disponibilizados à população ininterruptamente, porém se prestam apenas a atender casos clínicos de menor complexidade, devendo ter resolutividade quanto a estes e capacidade de encaminhamento dos casos graves para setores mais estruturados (prontos-socorros), onde há possibilidade de realizar procedimentos invasivos complexos e avançados. Para tanto, há de contar com profissionais preparados e orientados, pois não se trata de mera triagem. Assim, há de se ter cuidado quanto aos anúncios de tais serviços, pois a população usuária tem o direito de saber a diferença para que os casos de extrema gravidade, perceptíveis aos olhos do leigo, sejam encaminhados diretamente aos prontos- socorros, onde há suporte técnico e estrutura para o atendimento adequado, diferentemente dos prontos-atendimentos, sob pena de se perder tempo precioso que pode significar a diferença entre a vida e a morte.
    Significando dizer que tais setores devem contar com condições técnicas e humanas suficientes para atender, ininterruptamente, casos graves, com risco potencial ou iminente de vida, contando com suporte avançado de apoio para casos complexos que necessitem de atenção multidisciplinar continuada. Tanto que exige equipe em regime de plantão presencial composta, no mínimo, por especialistas em anestesiologia, clínica médica, pediatria, cirurgia geral e ortopedia. Há exigência ainda de se manter no local material para reanimação e manutenção cardiorespiratória, oxigenação e aspiração, além do apoio de serviços de radiologia, laboratório de análises clínicas, centro cirúrgico, UTI, unidade transfusional, farmácia básica para urgência e unidade de transporte equipado. Diferentemente, os prontos-atendimentos, apesar de existirem pareceres técnicos a respeito, ainda não contam com uma regulamentação própria, apesar de há tempos existirem e funcionarem no interior dos nosocômios Brasil a fora. E talvez esse seja o motivo do uso equivocado do termo.

Estes serviços (prontos-atendimentos) são também disponibilizados à população ininterruptamente, porém se prestam apenas a atender casos clínicos de menor complexidade, devendo ter resolutividade quanto a estes e capacidade de encaminhamento dos casos graves para setores mais estruturados (prontos-socorros), onde há possibilidade de realizar procedimentos invasivos complexos e avançados. Para tanto, há de contar com profissionais preparados e orientados, pois não se trata de mera triagem. Assim, há de se ter cuidado quanto aos anúncios de tais serviços, pois a população usuária tem o direito de saber a diferença para que os casos de extrema gravidade, perceptíveis aos olhos do leigo, sejam encaminhados diretamente aos prontos- socorros, onde há suporte técnico e estrutura para o atendimento adequado, diferentemente dos prontos-atendimentos, sob pena de se perder tempo precioso que pode significar a diferença entre a vida e a morte.
   
Cândido Ocampo, advogado atuante na área de Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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