Rondônia, 25 de novembro de 2024
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Sim, Expedito Júnior pode concorrer em 2014

Em 2014 não existirá qualquer proibição legal para a concessão do registro de candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ao Governo de Rondônia. Em que pese a vontade de aliados do governador Confúcio Moura (PMDB), a interpretação dominante é completamente favorável a Expedito. A meu ver, o ponto central nem estará no registro, mas saber se o eleitor irá entender que ele deixou o status de “ficha suja”.



Mas o que mudou efetivamente?. Até a decisão do TSE do mês de junho, o momento da aferição da elegibilidade em casos da alínea j era quando o candidato pedia o registro de sua candidatura, lá pelo mês de julho do ano da eleição. No caso de Expedito Júnior, seria em julho do ano que vem. Acontece que como vimos, naquele momento ele ainda não estará com a ficha limpa. No entanto, em outubro, na data da eleição, que será no dia 5, ele já terá readquirido a plenitude de seus direitos políticos e a punição já estará encerrada.

Pois bem, Expedito Júnior, como todos sabem, foi cassado por corrupção eleitoral, nas causas da alínea j, do inciso 1 do artigo 1º da Lei Complementar no 64/1990. A norma prevê a seguinte: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. O ex-senador foi eleito em 1º de outubro de 2006 e assim, sua punição acaba em 1º de outubro de 2014.

Mas o que mudou efetivamente?. Até a decisão do TSE do mês de junho, o momento da aferição da elegibilidade em casos da alínea j era quando o candidato pedia o registro de sua candidatura, lá pelo mês de julho do ano da eleição. No caso de Expedito Júnior, seria em julho do ano que vem. Acontece que como vimos, naquele momento ele ainda não estará com a ficha limpa. No entanto, em outubro, na data da eleição, que será no dia 5, ele já terá readquirido a plenitude de seus direitos políticos e a punição já estará encerrada.

Antes da decisão do TSE a doutrina já vinha sinalizando que a questão fosse melhor discutida. Como ensina José Jairo Gomes, em “Direito Eleitoral”, 4ª Edição ao avaliar a questão como meramente interpretativa para o vocábulo “termo”, que significa início ou cessação da eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e certo. Citando Edson de Resende Castro, em “Teoria e Prática do Direito Eleitoral”, esse autor resume a situação: há no “termo”, a certeza de que o evento futuro ocorrerá. Assim, define que “todas as condições de elegibilidade, que podem ser preenchidas com o simples advento do termo, têm na data da eleição o seu marco”.

Assim, para que seja candidato, as demais “certezas” eleitorais de elegibilidade de Expedito Júnior devem estar cumpridas. Se houver certeza da extinção da punição na data já prevista, a concessão do registro terá deferimento, uma vez que na data da eleição haveria a perfeição de tais condições de elegibilidade.

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