Rondônia, 05 de maio de 2024
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Telemedicina

É inegável que o avanço tecnológico testemunhado nas últimas décadas, principalmente da Cibernética, tornou possível realidades antes jamais imaginadas. A comunicação audiovisual à distância tornou-se parte do nosso cotidiano, tão corriqueira como atravessar a rua. Pesquisas comprovam que o Brasil é um dos países com maior número de computadores por habitante, o que demonstra que nosso País não está à margem dessa impressionante revolução. Como não poderia deixar de ser a Medicina também foi alvejada por essas mudanças dos novos tempos, fato plenamente justificado em razão dos enormes benefícios trazidos à sociedade humana.



Havendo interposição de outro profissional entre o médico assistente e o paciente, os dois (o médico teleconsultado e o médico teleutilizado), em regra, respondem solidariamente por danos advindos do tratamento em razão de conduta antijurídica, salvo se um provar que a culpa foi exclusiva do outro. Não se pode negar que a rede mundial de computadores eliminou os limites geográficos e permitiu a prática da medicina além de sua forma tradicional, inovação que reclama a criação de normas internacionais que possam regular e limitar o exercício desta nova modalidade de prestação de serviços médicos a limites éticos que impeçam o exagero e a impunidade dos maus profissionais, sem que isso possa significar limitações ao desenvolvimento técnico-científico. Alguns argumentam que tal modalidade de prestação de serviço desumaniza ainda mais a medicina, pois suprime o momento mais eloquente do ato médico que é a interação física do exame clínico entre o profissional e o paciente.

Na verdade deve o profissional “multimídia” tomar cuidados redobrados nos atendimentos à distância, seja de que natureza for, principalmente em relação ao sigilo das informações, ao consentimento esclarecido e principalmente à falibilidade dos equipamentos de transmissão, pois não será possível ao médico alegar falha de comunicação ou defeito na transmissão de dados como causas de eventual imperfeição no resultado do tratamento, sendo responsabilidade deste qualquer pane que possa ocorrer. É justo, no entanto, que na apuração da responsabilidade leve-se em conta o grau de esclarecimento do paciente, pois se sabia dos riscos adicionais do tratamento à distância e das possibilidades de frustrações do diagnóstico ou da terapia, não pode o médico arcar sozinho com possíveis danos, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade no momento de impor sanções.

Havendo interposição de outro profissional entre o médico assistente e o paciente, os dois (o médico teleconsultado e o médico teleutilizado), em regra, respondem solidariamente por danos advindos do tratamento em razão de conduta antijurídica, salvo se um provar que a culpa foi exclusiva do outro. Não se pode negar que a rede mundial de computadores eliminou os limites geográficos e permitiu a prática da medicina além de sua forma tradicional, inovação que reclama a criação de normas internacionais que possam regular e limitar o exercício desta nova modalidade de prestação de serviços médicos a limites éticos que impeçam o exagero e a impunidade dos maus profissionais, sem que isso possa significar limitações ao desenvolvimento técnico-científico. Alguns argumentam que tal modalidade de prestação de serviço desumaniza ainda mais a medicina, pois suprime o momento mais eloquente do ato médico que é a interação física do exame clínico entre o profissional e o paciente.

Sem desmerecer tais considerações, entendemos que o médico tem que aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente, conforme estabelece o inciso V, do seu Capítulo I, do Código de Ética Médica, que encerra os princípios fundamentais da profissão. Atendendo recomendação firmada na "Declaração de Tel Aviv”, sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da telemedicina, adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em Israel, em outubro de 1999, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a matéria através da Resolução nº 1.643/02, recepcionada pelo parágrafo único do artigo 37 do Código de Ética Médica, leitura obrigatória para aqueles que se interessam pela matéria.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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