Rondônia, 28 de abril de 2024
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Testamento vital (I)

    A nova ordem social vem criando e alargando limites antes inimagináveis na relação humana. Após a carnificina da II Guerra Mundial, os Direitos Humanos entraram na pauta das importantes discussões globais.



     Nas últimas décadas, porém, surgiu um novo componente nessa discussão filosófica: o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  

      Associada aos novos inventos tecnológicos, a medicina se instrumentalizou e permitiu ao profissional interferir nos desígnios da natureza. Procedimentos e terapias para manutenção da vida foram engendrados, levando ao prolongamento (em alguns casos, por tempo indefinido) da nossa existência.

     Nas últimas décadas, porém, surgiu um novo componente nessa discussão filosófica: o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.  

     Sem, naturalmente, contrapor-se ao prolongamento da nossa existência, este novo elemento moral nos infundiu a idéia que a vida não tem muito valor se não for ornada com a sensação do auto-respeito, da honra, da nobreza..., enfim, da dignidade.

    Se para os crentes o corpo é o templo do espírito, para os céticos é o depositário das nossas sensações. Viver é sentir. Viver bem é sentir-se bem.  

    O princípio da Dignidade da Pessoa Humana     também nos fez pensar que é justo que cada indivíduo tome suas próprias decisões sobre seu destino, desde que, logicamente, respeite a ordem estabelecida.

    Atento a todos esses componentes que formam o pensamento humano contemporâneo (Direito à vida; Princípios da Dignidade e Autonomia do Paciente), o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem, ao longo do tempo, regulamentando a conduta do médico frente a essas questões morais.

    O Código de Ética Médica revogado (Resolução CFM 1.246/88) já previa em seus capítulos IV e V, reservados aos direito humanos e a relação do profissional com os pacientes e familiares, que ao doente (ou seu representante legal), caberia, após os necessários esclarecimentos de seu médico, a decisão sobre a terapêutica a ser adotada.    

    Em que pese o referido diploma deontológico ter albergado o princípio da autonomia do paciente, limitou a sua aplicação até o estado de “iminente perigo de morte”, onde, doravante, cabia ao médico adotar todas as medidas para manutenção da vida, independente se essa obstinação terapêutica fosse inútil, ante o estado irreversivelmente terminal do doente, e, apenas, prolongasse o seu sofrimento.       

     Em 2006, no entanto, o CFM baixou a Resolução 1.805 (que após ser questionada judicialmente, foi mantida mediante o reconhecimento da sua legalidade),
que, regulamentando a ortotanásia, dispõe que na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico, desde que respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento.

    O Código de Ética Médica em vigor, em harmonia com a resolução acima citada, fez referência à ortotanásia, desestimulando condutas médicas inúteis e desnecessárias.       
    Em meados do ano passado, o Conselho Federal de Medicina fez publicar a Resolução 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade, também conhecidas como “testamento vital”, considerando-as como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

    No próximo artigo, trataremos do testamento vital à luz da normatização do CFM e de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
 candidoofernandes@bol.com.br

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