Rondônia, 29 de abril de 2024
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Transporte inter-hospitalar

Não se pode negar que a transferência de pacientes na rede hospitalar faz parte da rotina do setor de saúde, mormente em regiões carentes de recursos como a nossa onde as unidades de referências são poucas ou quase nenhuma, demandando remoções de assistidos de unidades básicas para nosocômios mais estruturados para realizações de exames mais complexos ou mesmo para iniciar ou continuar tratamento que a unidade de origem não dispunha de condições de realizá-lo. Tendo em vista a importância vital do serviço, que não seguindo as normas mínimas de segurança pode expor a risco adicional o paciente, a matéria é devidamente regulamentada através da Resolução nº 1.672/2003, do Conselho Federal de Medicina, órgão com atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício da profissão no País.



Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor. Importante destacar que, em regra, para a remoção faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário.

A norma mencionada determina que paciente com risco de vida não pode ser removido sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso. Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem.

Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor. Importante destacar que, em regra, para a remoção faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário.

O Conselho Federal de Medicina impõem ainda que os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação da resolução. Naturalmente que os descumprimentos à norma devem ser apurados sob os olhares do bom senso, não sendo razoável punir o médico quando a unidade não oferece a estrutura operacional e suporte técnico necessários, fato recorrente principalmente nos hospitais públicos, onde a falta de pessoal e equipamentos é lugar comum.

Sob o mesmo olhar, é ainda menos razoável não exigir efetividade dos médicos naquelas obrigações que exigem unicamente seu conhecimento técnico e um mínimo de zelo pelo maior patrimônio do ser humano: a vida.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico

candidoofernandes@bol.com.br

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