Tributação ambiental e gestão de recursos hídricos
A Fenavega, juntamente com a Antaq, promoveu uma reunião de trabalho no último dia 18 de agosto/2.017, na cidade de Porto Velho/RO.
A pauta foi a seguinte: Sistema de navegação eletrônica, Resolução Normativa 013/2016-Antaq, navegação comercial no Rio Madeira e seus percalços, impactos causados à navegação comercial no Rio Madeira após a instalação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas a montante do trecho navegável.
Ainda foram discutidas outras questões que afetam negativamente a atividade, como o garimpo ilegal de ouro no leito do Rio Madeira, atos de pirataria, precariedade da infraestrutura de acesso rodoviário aos portos, dragagem e sinalização do canal navegável e as medidas de intervenção por entes como MPE, MPF, Defesa Civil, Município e Antaq nas instalações portuárias instaladas às margens do Rio Madeira, em Porto Velho, em decorrência do "desbarrancamento" ocorrido na área do Cai Nágua, em meados no ano passado. Ou seja, a pauta foi a demonstração das externalidades negativas no período pós usinas.
Dai a relevância em demonstrar a utilização de tributos extrafiscais como ferramenta de gestão ambiental de recursos hídricos, tendo como objetivo sua aplicação no caso concreto das Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio em Rondônia.
Em atendimento às demandas energéticas previstas pelo Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica 2006/2015, uma série de ações e empreendimentos foram adotados e implantados para atender as projeções de crescimento econômico do País.
O referido panorama constituiu a base para a realização de estudo de viabilidade de aproveitamentos hidrelétricos do Rio Madeira. Nesse sentido, em 2001, Furnas e Odebrecht, detentoras do registro ativo concedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, promoveram estudos de inventário e, posteriormente, os estudos de viabilidade, inicialmente no trecho de 260 Km localizado entre a Vila de Abunã, na divisa com a Bolívia, e a cachoeira de Santo Antônio, nas proximidades da cidade de Porto Velho, ambos no Estado de Rondônia.
A partir de então, estudos e propostas se sucederam para culminar na proposição atual das construções das Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio: a primeira, localizada a 136 Km, a montante de Porto Velho; e a segunda, a jusante da UHE Jirau, a aproximadamente 10 Km de Porto Velho, ambas no Rio Madeira.
Para a definição das áreas e a forma de produção de energia, presume-se, ponderaram-se as diversas condições locacionais, os aspectos hidrológicos, geológicos e de relevo, os aspectos fronteiriços e regionais – tais como as suas implicações sobre o bioma amazônico, a bacia hidrográfica do Madeira – até os efeitos e reflexos sobre a dimensão social, econômica e ambiental do Estado de Rondônia, do Município de Porto Velho e das áreas passíveis de serem afetadas pelos empreendimentos.
O processo de licenciamento ambiental, segundo estudos e denúncias, foi permeado de irregularidades que ensejaram o ajuizamento de diversas ações civis públicas que, desde o início da expedição de licença, alertavam que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado tem sucumbido diante do argumento econômico.
Assim, urge necessária uma reflexão a respeito do uso e cobrança de recursos hídricos tendo como premissa a consagração do meio ambiente sustentável como direito fundamental. É que a Lei 9.433 de 1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema de Gerenciamento dos mesmos, onde expressamente reconhece que a água potável é um bem escasso e dotado de valor econômico e introduz a instituição de uma política de cobrança pelo uso dos recursos hídricos com vistas à preservação do bem para presente e futuras gerações.
Com efeito, sendo, a sociedade atual, destacada pela desorganizada produção de riquezas e pelo desrespeito do homem para com a natureza, constata-se um lamentável quadro de degradação ambiental com risco evidente para as atuais e futuras gerações.
Sabe-se que a “sociedade de risco” compromete a própria existência do ser humano, com visível processo de degradação ambiental, consequência do uso imoderado e ilegal de recursos naturais.
A fim de entender esse processo, impõe-se o estudo à adoção de políticas públicas no sentido de preservação do meio ambiente, porque a ausência de um substrato teórico aplicado a prática pode inferir negativamente na abordagem deste assunto.
Temos q compreender o meio ambiente como direito fundamental da sociedade.
O artigo 225, caput, da Constituição Federal demonstra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O conceito de “equidade intergeracional”, ante ao crescimento do uso dos recursos naturais em razão da “sociedade da pós modernidade”, bem como sobre a escassez desses recursos deve sofrer reflexão.
Da mesma forma o enfoque sobre o crescimento urbano desordenado, o modelo e/ou padrão de vida exigido pela sociedade atual, o surgimento de novas tecnologias, a “tensão existente entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico”, considerando que todos esses aspectos contribuem, substancialmente, para o agravamento da questão ambiental.
Urge uma reflexão a respeito das teorias e princípios que se aplicam à proteção ao meio ambiente, tais como: a sociedade de risco, teoria da externalidades, internalização das externalidades negativas, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio da cooperação, princípio da precaução, princípio do poluidor-pagador, bem como os resultados práticos da aplicação destes institutos jurídicos.
Impõe-se avançar os estudos de quais são as atividades tidas como externalidades positivas (trazem benefícios) ou negativas (trazem malefícios).
O Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, trouxe desenvolvimento regional, como a geração de empregos, a valorização do comércio, regularização da vazão do rio (tudo isto como externalidades positivas).
Todavia, trouxe problemas ambientais, como a perda das espécies de animais e vegetais, dos peixes e da mata ciliar, a proliferação de mosquitos, navegação, o que configuram externalidades negativas).
A valoração econômica da água deve levar em conta não apenas o valor monetário, mas também o aspecto social e biológico.
Daí a relevância do princípio do poluidor-pagador que reafirma a necessidade de preservação da água e semeia um relevante instrumento econômico de gestão ambiental de recursos hídricos: tributos ambientais.
O Estado, quando do ato de outorga do direito de uso da água tem o poder-dever de exercer o poder de polícia com intuito de prevenir e assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
E o controle quantitativo e qualitativo legitima a cobrança de tributos pelo uso dos recursos hídricos. A respeito de poder tributário Casalta Nabais leciona:
"O dever fundamental de pagar impostos, visto pelo lado do seu titular ativo, consubstancia-se na atribuição ao legislativo de um poder – o poder tributário (ou fiscal) para a criação, instituição ou estabelecimento de impostos, isto é, o poder tributário em sentido estrito ou técnico"
Demonstra-se a importância da instituição de tributos como mecanismo de estimular ou restringir a exploração econômica de recursos naturais que possam vir a sofrer danos irreversíveis ou seu total desaparecimento no ambiente, ocasionando o possível desequilíbrio socioecólogico.
A Constituição Federal de 1988 agasalhou a relação jurídica de tributação que, ao contrário da vetusta relação de tributação por intermédio da força, resguarda e efetiva direitos e garantias fundamentais dos contribuintes como a liberdade e a igualdade. Não se trata, pois, de violação à liberdade; cuida-se de privilégio decorrente do prévio consentimento dos contribuintes do que decorre e condiciona a existência da liberdade.
Pedro Herrera Molina leciona que a finalidade última da proteção ambiental é a qualidade de vida, inclusive das futuras gerações.
Agora, só temos a opção de remediar... Vamos para a "campanha" Rio Limpo, Amazônia Viva!
*O autor é pesquisador do Grupo de Estudos Cejam/Unir - Centro de Estudos da Amazônia, Doutorando e Mestre em Direito, Especialista em Política e Direito Tributário, professor efetivo do Departamento de Direito da Universidade Federal de Rondônia, Advogado e Conselheiro Federal da OAB
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