UBER: Se não está proibido em PVH por lei, está permitido
Ora, o serviço UBER é de transporte particular de passageiro. Não há identificação dos veículos, os motoristas desse serviço só atendem às chamadas, única e exclusivamente, no aplicativo. E mais, não estão obrigados a aceitar a prestação de serviço, estão livres para escolher seus clientes.
É equiparado a uma serviço de motorista particular que dirige para quem ele quiser e a hora que quiser ou mesmo de médico particular. Em ambos os casos tem o público e o privado convivendo normalmente.
Pois bem. Do outro lado o serviço público de transporte de passageiro obriga quem possui concessão/autorização a servir a qualquer um que solicitar os serviços. É serviço público por imposição constitucional (art. 6º e inciso V do art. 30 da Constituição Federal). É dever do Estado colocar à disposição o transporte público. Por outro lado, é faculdade do povo usufruir ou não desses serviços.
Para os que recebem do poder público uma autorização/concessão de serviço público, há uma regulamentação específica em Porto Velho: Lei Complementar n. 33, de 3/11/1994, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, [...]".
De acordo com o direito fundamental expresso na Constituição Federal (inciso II do art. 5º), todos que residem no Brasil somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver lei determinando ou proibindo.
Como o UBER não é serviço público, pois inexiste lei municipal nesse sentido, não há como impor aos particulares qualquer restrição ao livre exercício daquelas atividades.
Para reforçar, verifica-se, ainda, que a Constituição assegura expressamente no inciso XIII do art. 5º que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Mais uma vez, repetimos, se não há lei, não há como impedir o exercício dessa atividade, sob pena de ferir direito fundamental expresso, que está acima de qualquer outro norma.
A liberdade de iniciativa e concorrência tem sua garantia expressa no art. 170 da Constituição Federal. É necessário respeitar os limites legais do Estado Democrático de Direito. Caso o Município de Porto Velho queira impor limites e condições à prestação de serviço privado de passageiro que assim o faço pelas vias legais, qual seja, projeto de lei aprovado regularmente na Câmara de Vereadores.
Não há como negar que o UBER otimiza a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros, com respaldo expresso na Lei n. 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Trata-se de uma modalidade de prestação de serviço que amplia as possibilidades de deslocamento urbano.
Vale registrar que, se de um lado o serviço público de táxi ou moto-táxi paga Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os particulares que optem pelo serviço particular de transporte pela plataforma UBER pagam Importo Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do qual aqueles (taxistas e moto-taxistas) são isentos.
Em vários municípios brasileiros, o UBER já é uma realidade. Não há registros de desempregos ou qualquer fracasso nas atividades de transporte público. Muito pelo contrário, tem obrigado os trabalhadores que detêm uma concessão/permissão pública a proporcionar melhorias no serviço. O que é de fundamental importância para a população brasileiroa que busca serviço público de qualidade.
O subscritor desde já teve excelentes experiências com UBER e taxistas (Brasília e Curitiba). Não vislumbramos perda de mercado, mas uma concorrência leal, justa e necessária, que somente irá contribuir com benefícios para a sociedade.
Caso recente de chancela do poder judiciário para atividade do UBER foi visto no Estado do Rio Grande do Sul. De forma liminar no juízo de primeiro grau, foi assegurado o exercício das atividades do UBER no município de Nova Hamburgo (http://s.conjur.com.br/dl/despacho-liminar-2a-vara-civel-hamburgo.pdf). O município recorreu e o Tribunal de Justiça (segundo grau) confirmou a decisão de autorização (http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-liminar-impede.pdf).
‘‘Deste modo, não visualizo, por ora, óbice ao exercício da atividade desempenhada pelo agravado, pois, a rigor, tem-se mostrado um serviço prestado com qualidade e preço justo à sociedade, sobretudo porque no Município de Novo Hamburgo inexiste legislação que venha a proibir a prestação do serviço, ao revés do ocorrido no âmbito do Município de Porto Alegre durante o ano de 2016’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 23 de março.", decidiu o TJ-RS.
Em todo caso, até agora, o que temos em Porto Velho é uma proposta de proibição expressa de UBER apresentada na Casa Legislativa: Projeto de Lei Complementar n. 859/2016, ainda pendente de apreciação. Logo, trata-se de uma norma ainda em discussão, não podem ser imposta à população portovelhense o seu cumprimento. Cabe aos representantes do povo verificar a viabilidade e desejo social de regulamentação.
Assim, na atual conjuntura, o agir do poder público contra o livre exercício das atividades do UBER pode restar caracterizado o abuso de poder, pois, aos agentes públicos, somente é determinado fazer aquilo que conste da lei (legalidade estrita).
* O autor é servidor público federal, Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e Pós-Graduado em Comunicação Pública.
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