"Foi privada de ver a filha crescer, de ver a filha ter uma profissão, de ver a filha constituir família", diz juíza ao definir pena do assassino de Abla Rahal
Confira a seguir a íntegra da sentença que definiu a pena de 30 anos de prisão ao caminhoneiro Fabiano Cesar Vergutz, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vilhena pelo estupro e assassinato da própria esposa, a designer Abla Ghassan Rahal da Cunha. Ao impor a pena, a juíza Liliane Pegoraro Bilharva descreveu a forma cruel como ele matou a mulher e o sofrimento da filha que encontrou o corpo da mãe sem vida. “As consequências, são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência com a mesma de forma tão trágica e traumática, em especial para a filha da vítima, que foi quem encontrou sua mãe, morta, em situação tão trágica, com certeza, tal fato abalou sua psique, além disto, por tal ato, a referida criança ficou órfã, perdeu a pessoa mais importante de sua vida, bem como da própria vítima que era uma mulher jovem, que ainda, tinha uma vida pela frente, com certeza, foi privada de ver a filha crescer, de ver a filha ter uma profissão, de ver a filha constituir família”. Confira na íntegra:
Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade do agente, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias judicias e as consequências do delito, fixo a pena base um acima de seu mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para o delito de homicídio e para o delito de estupro, em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, existem para ambos os delitos as agravantes previstas no art. 61, alíneas 'e' e 'f', sendo assim, aumento a pena em 1/4, para encontrar 20 (vinte) anos de reclusão, para o delito de homicídio e 10 (dez) anos de reclusão, para o delito de estupro.
Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade do agente, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias judicias e as consequências do delito, fixo a pena base um acima de seu mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para o delito de homicídio e para o delito de estupro, em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, existem para ambos os delitos as agravantes previstas no art. 61, alíneas 'e' e 'f', sendo assim, aumento a pena em 1/4, para encontrar 20 (vinte) anos de reclusão, para o delito de homicídio e 10 (dez) anos de reclusão, para o delito de estupro.
Aplico a regra do cúmulo material, somo as penas, para encontrar 30 (trinta) anos de reclusão, que torno definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras da mesma.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, uma vez que se trata de crimes hediondos, bem como com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada.
Custas pelo acusado.
Em que pese o requerimento da defesa, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu detido durante toda a instrução processual e agora, com a condenação, tornou-se ainda mais inviável tal concessão.
Considerando que o réu se encontra preso, expeça-se imediatamente Guia de Execução Provisória nos termos do que determina o CNJ, antes mesmo da intimação das partes, para formação de autos Execução Penal Provisória, remetendo ao Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado da presente, lance o nome do acusado no Rol dos Culpados, expeçam-se as comunicações devidas, providencie-se a Guia de Execução de Pena. Destruam-se os objetos apreendidos. Não havendo pendências, arquivem-se.
Publicação em Plenário às, saindo todos intimados.
Registre.
Vilhena-RO, quarta-feira, Plenário do Tribunal do Júri, 10 de setembro de 2014, às 19h31mim.
Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza Presidente
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