Advogada de Guajará acusada de não restituir autos é absolvida
Em sentença proferida nos autos da ação penal nº 898-36.2015.4.01.4102, a Justiça Federal, Seção Judiciária de Guajará-Mirim, absolveu a advogada Wady de Paiva Dourado Duarte do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
Devidamente habilitada, a tese levada pela OAB/RO consistiu na atipicidade de conduta ao argumento de que não houve dolo da advogada, que é elemento subjetivo indispensável a configuração do crime. Primeiro, porque sequer existiu prévia intimação para devolução dos autos, conforme previsto pela legislação processual, entendimento esse pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Regional Federal. Segundo, porque mesmo estando o servidor da Subseção Federal de Guajará-Mirim Justiça Federal desprovido de mandado judicial quando esteve no escritório da advogada, o processo foi restituído em menos de 24 horas, o que evidencia a ausência do animus de sonegação (dolo).
A diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO), atendendo pleito da subseção de Guajará-Mirim e da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP) da OAB/RO, designou a Procuradoria Jurídica da Seccional para atuar no caso como assistente processual da ré.
Devidamente habilitada, a tese levada pela OAB/RO consistiu na atipicidade de conduta ao argumento de que não houve dolo da advogada, que é elemento subjetivo indispensável a configuração do crime. Primeiro, porque sequer existiu prévia intimação para devolução dos autos, conforme previsto pela legislação processual, entendimento esse pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Regional Federal. Segundo, porque mesmo estando o servidor da Subseção Federal de Guajará-Mirim Justiça Federal desprovido de mandado judicial quando esteve no escritório da advogada, o processo foi restituído em menos de 24 horas, o que evidencia a ausência do animus de sonegação (dolo).
Em sede de alegações finais, ofertadas durante a audiência realizada nesta quinta-feira (22), a Procuradoria da OAB postulou a absolvição da advogada Wady com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Conforme argumento da defesa, a própria existência da ação penal era, por si só, uma afronta a dignidade da advocacia notadamente pelo uso desproporcional e imotivado do direito penal, contrariando sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a prévia e regular intimação do advogado para que o dolo de não restituir autos se configure.
A OAB chegou a impetrar um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0053432-41.2015.4.01.0000/RO) visando o trancamento da ação penal justamente pela manifesta atipicidade da conduta imputada a advogada Wady. Todavia, o pedido liminar foi indeferido, sendo que o mérito não chegou a ser apreciado pela Corte Federal.
Na sentença de absolvição a juíza federal Milena Souza de Almeida destacou: logo, observo que não houve emissão de mandado de busca e apreensão no caso em agito. Nada obstante a isso, sem entrar no mérito da legalidade da intimação feita por telefone, há de se considerar também que, intimada a ré, pessoalmente (fl. 05), houve a devolução dos autos no dia seguinte, conforme delineado pela prova oral e certidão fl. 08. Ainda, as dificuldades pessoais narradas pela ré em audiência demonstram a ausência de dolo, mesmo genérico, na conduta traçada na peça acusatória.
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