Cliente de banco receberá indenização por saque indevido na conta corrente
O cliente de um banco receberá a quantia de 5 mil reais a título de indenização por danos morais e ressarcimento do valor de R$ 1.580,00 relativo ao saque indevido feito por terceiros de sua conta, mesmo tendo sido comunicado do furto dos objetos pessoais do correntista Santander Banespa. O banco também foi condenado ao pagamento da sucumbência, sendo os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença, do juiz convocado para a 1ª Câmara Cível, José Torres Ferreira, foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira, 31 de julho de 2013.
De acordo com o juiz José Torres Ferreira, o banco não trouxe qualquer prova capaz de extinguir ou modificar o direito do autor. "Em se tratando de relação de consumo, prevalece a responsabilidade da instituição financeira em assumir o risco da utilização do sistema bancário." O magistrado também mencionou decisão do STJ para dizer que não cabe ao banco simplesmente alegar que os saques foram efetuados com o cartão e senha secreta. "A responsabilidade pela guarda e manutenção do sigilo da senha, que foram quebrados, deve ser atribuída à vitima, posto que além de o Banco Santander ser o responsável pela segurança do sistema de automatização, implantados para agilizar o serviço, não se pode desconhecer a existência de pessoas má intencionadas podendo inclusive clonar o cartão e acessar a senha, com o desconhecimento do cliente."
O banco apresentou contestação suscitando culpa exclusiva do apelado. Alegou que a senha bancária é pessoal e intransferível, e , portanto, alguém só poderia vir a sacar valores da conta, se estivesse de posse da sua senha. Sustentou que o apelado não comprovou ter guardado sua senha em local seguro, de forma que qualquer pessoa, na posse do cartão pudesse utilizá-lo. Recorreu à decisão do STJ na qual diz ser do correntista a responsabilidade de manter o seu cartão e senha salvo do uso indevido. E ainda argumentou que o valor da indenização por danos morais fixada se mostrou excessiva diante dos critérios que devem ser observados e, por isso, pediu que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o juiz José Torres Ferreira, o banco não trouxe qualquer prova capaz de extinguir ou modificar o direito do autor. "Em se tratando de relação de consumo, prevalece a responsabilidade da instituição financeira em assumir o risco da utilização do sistema bancário." O magistrado também mencionou decisão do STJ para dizer que não cabe ao banco simplesmente alegar que os saques foram efetuados com o cartão e senha secreta. "A responsabilidade pela guarda e manutenção do sigilo da senha, que foram quebrados, deve ser atribuída à vitima, posto que além de o Banco Santander ser o responsável pela segurança do sistema de automatização, implantados para agilizar o serviço, não se pode desconhecer a existência de pessoas má intencionadas podendo inclusive clonar o cartão e acessar a senha, com o desconhecimento do cliente."
Desse modo, valendo-se de jurisprudência do STJ e do TJRO e acreditando estar evidenciada a responsabilidade do banco, o juiz decidiu manter o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo apelado. "O valor não é muito baixo a ponto de não reparar o dano, nem alto, que cause enriquecimento sem causa em detrimento do empobrecimento do outro, por isso não há razão para modificá-lo. Igualmente, o valor do ressarcimento pelos danos materiais, porquanto estão comprovados. Mantêm-se os valores das indenizações", decidiu o magistrado.
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