Rondônia, 04 de maio de 2024
Cidades

Concessão de água em Buritis é suspensa

O Tribunal de Contas (TCE), através da Decisão Monocrática nº 195/2012/GCESS, determinou a suspensão do edital de concorrência pública, tipo técnica e preço, deflagrado pela Prefeitura de Buritis para a concessão dos serviços de abastecimento de água potável daquele município.



Em relação ao gestor do município, o TCE fez cinco apontamentos caracterizados como descumprimento de regramentos jurídicos, entre os quais, o fato de não apresentar, no projeto básico, plena caracterização dos dados e elementos mínimos necessários relativos às obras.

Também não houve, por parte do município, a comprovação da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, conforme trata a Lei Federal nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Essa outorga deve anteceder a licitação para a concessão do serviço público, uma vez que pode impor condicionantes para a exploração desses recursos com reflexos diretos na execução do contrato.

Em relação ao gestor do município, o TCE fez cinco apontamentos caracterizados como descumprimento de regramentos jurídicos, entre os quais, o fato de não apresentar, no projeto básico, plena caracterização dos dados e elementos mínimos necessários relativos às obras.

O gestor também não fez constar na minuta do contrato a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente (no caso, a Prefeitura) e a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas por parte da concessionária.

Além disso, não foi feito o licenciamento prévio da obra. O prefeito ainda não cumpriu dispositivo legal que obriga o estabelecimento, de forma objetiva, das condições em que os bens reversíveis serão postos à disposição, bem como a avaliação desses bens.

Diante de todas essas irregularidades, o TCE determinou, além da suspensão do certame, que o processo seja submetido ao exame, no âmbito interno da Corte, da Secretaria de Projetos e Obras, que avaliará a razoabilidade do valor do certame, bem como a adequação das exigências norteadoras das propostas técnicas e comerciais e respectivos critérios e fórmulas de aferição.

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