Rondônia, 21 de dezembro de 2025
Cidades

Condenação de acusado por estupro de adolescentes mantida em 16 anos de reclusão

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru que condenou o réu H.B.F.P. à pena de 16 anos, pelo crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A, §1º, do CP, e 3 meses de prisão, por servir bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, contravenção penal capitulada no artigo 63, I, do Decreto-Lei n. 3.688/1941



Referente à nulidade absoluta do processo, sob o argumento de violação ao princípio do contraditório, o posicionamento do juiz Osny foi o de que, após analisar o processo, o apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de prejuízo hábil a macular o processo, vez que obedecidos o contraditório e o devido processo legal, e por estas razões, rejeitou a preliminar.

Para o magistrado relator da apelação, juiz convocado Osny Claro de Oliveira Junior, a materialidade do crime narrado na denúncia restou efetivamente provada nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos tanto na fase policial quanto judicial.

Referente à nulidade absoluta do processo, sob o argumento de violação ao princípio do contraditório, o posicionamento do juiz Osny foi o de que, após analisar o processo, o apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de prejuízo hábil a macular o processo, vez que obedecidos o contraditório e o devido processo legal, e por estas razões, rejeitou a preliminar.

Ainda de acordo com o relator, houve provas suficientes quanto a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulneráveis - mediante a prática de relações sexuais e atos libidinosos diversos da conjunção carnal - e da contravenção penal de servir bebidas alcoólicas para menor de dezoito anos (art. 63, I do Decreto-Lei n. 3.688/1941), pois conforme relato harmonioso dos menores vítimas e das testemunhas, o apelante H.B.F.P., comprava cervejas e os levava para um balneário, tendo lá oferecido tais bebidas alcoólicas e pagamento da quantia de R$20,00, para, após estarem os menores embriagados, satisfazer sua lascívia.

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