Confira decisão que manteve afastamento do prefeito de Pimenteiras
A decisão é do desembargador Eurico Montenegro Júnior das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia e foi divulgada na noite de ontem. Assim, o prefeito afastado de Pimenteiras, José Roberto Horn, vai continuar longe da administração da cidade. Para o desembargador não cabe mandado de segurança contra ato judicial que ainda possa ser atacado por recurso próprio. Confira a decisão:
Requer a concessão da liminar para que seja ordenado à autoridade impetrada o cancelamento da Resolução n. 002/2011, que criou a Comissão Processante, e a anulação do Decreto Legislativo n. 001/11 da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste.
Decido.
Requer a concessão da liminar para que seja ordenado à autoridade impetrada o cancelamento da Resolução n. 002/2011, que criou a Comissão Processante, e a anulação do Decreto Legislativo n. 001/11 da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste.
Decido.
Aquela decisão, restou indeferiu a liminar assim fundamentando:
Inobstante a irresignação do impetrante, vislumbro que na ata que foi juntada nos autos pelo próprio, consta expressamente que oito vereadores votaram a favor do recebimento da denúncia. Ressalte-se ainda que a Comissão Processante foi formada por meio de sorteio dos nomes dos vereadores que não eram impedidos, razão pela qual verifico, nesta fase sumária, o cumprimento das exigências legais, não havendo embasamento jurídico para sustentar a concessão de uma liminar.
Pretende o impetrante a reforma daquela decisão, para que neste Mandado de Segurança veja cancelada a Resolução n. 002/2011 e anulado o Decreto Legislativo n. 001/2011.
O Enunciado n. 267 da Súmula do STF disciplina: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Portanto, caso a parte interessada não estivesse conformada com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, poderia ter interposto agravo de instrumento perante o Tribunal na condição em que pretendia ingressar em primeiro grau, ou até mesmo correição parcial, se entendesse cabível. Não o fez, e agora pretende utilizar o mandamus como sucedâneo recursal, o que é vedado pela lei.
Tais normatizações estão previstas em vários precedentes desta e das Cortes Superiores:
Mandado de segurança. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Recurso próprio.
Não é admitida a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal quando existir recurso próprio para atacar o ato judicial. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n. 200.000.2006.001880-1, rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 14.6.2006)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. Mandado de Segurança objetivando a cassação de acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, ao fundamento que as nulidades devem ser oportunamente apontadas no recurso especial, para permitir ao STJ determinar a observância dos dispositivos processuais indicados, sob pena de impossibilidade de conhecimento do mérito da discussão por completa ausência de prequestionamento. 2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 4. Ademais, cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 5. Outrosssim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, decidiu que a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decorrente da dispensa da lavratura de acórdão, prevista no Regimento Interno daquele tribunal, desafia recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 563 do CPC. Precedentes do STJ: REsp 575.399/RJ, DJU de 11.04.200; RMS 16.138/RJ, DJ de 17.06.2004; REsp 488.726/RJ, DJU de 04.08.2006 e AgRg no AG 536.445/RJ, DJ de 16.12.2004. 6. In casu, consoante assentado no voto-condutor do acórdão proferido no RESP 687.982/RJ, os Recorrentes, ora impetrantes, não demonstraram irresignação contra a nulidade do acórdão local e tampouco requereram a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de outro acórdão. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no MS 12749 / DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29/06/2007).
Vê-se, portanto, ser inviável o processamento do presente mandado de segurança, pois tal processo não pode ser convolado em substituto de recurso a ser interposto pela parte.
Assim, indefiro a inicial com base no art. 295, V, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Porto Velho, 26 de abril de 2011.
Publique-se.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
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