Rondônia, 27 de maio de 2026
Cidades

Conselhos de Despachantes Documentalistas seguem proibidos de fiscalizarem profissionais em Rondônia e Acre

O Ministério Público Federal (MPF) obteve mais uma decisão favorável em ação civil pública contra o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia e Acre (CRDD-RO/AC). A Justiça Federal rejeitou os recursos (embargos de declaração) das entidades e manteve a sentença anterior que proíbe que os Conselhos fiscalizem ou regulamentem atuação dos profissionais nesses estados. Isso porque as entidades, embora tenham nomes de conselhos, são instituições privadas e não conselhos de fiscalização profissional com funções públicas.

Em 2019, o MPF obteve decisão liminar favorável a seus pedidos e, em 2024, houve a confirmação da liminar, em sentença de mérito. Recentemente, a Justiça Federal rejeitou os recursos das entidades e manteve o que já constava nas decisões anteriores. A sentença de mérito fundamentou-se em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou indelegáveis a uma entidade privada as atribuições típicas de Estado, como poder de polícia, tributação e punição.

Isso significa que as entidades não podem realizar "suspensão", "cadastramento", "tributação" e quaisquer formas de constrangimento perante os órgãos públicos. Os Conselhos estavam fiscalizando e regulamentando a atividade profissional dos despachantes documentalistas e impedindo a atuação de quem não pagasse anuidade ou não fosse registrado nas entidades.

Na ação, o MPF argumentou que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas são entidades de direito privado, sem a devida autorização legal, e estariam se passando por órgãos normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional de despachante, como se fossem conselhos de fiscalização profissional, usurpando atribuições típicas de Estado. A decisão da Justiça Federal reconheceu como "ilegais e abusivos" os atos apontados pelo MPF na ação, "que criam entraves descabidos ao exercício da atividade de despachante".

Pela sentença, os réus foram obrigados a informar aos associados que a permanência na entidade não é condição para o exercício da profissão e que a inadimplência com o Conselho não implica na proibição de exercer a atividade de despachante.

Ação Civil Pública nº 1002411-86.2019.4.01.4100

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