Desembargador decide revogar decisão e suspende retorno de prefeitos aos cargos

O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do processo envolvendo os prefeitos que foram presos na Operação Reciclagem, reavaliou sua própria decisão de autorizar o retorno deles às prefeituras, e por volta das 21h30 desta sexta-feira (18) decidiu revogar a decisão anterior. Assim, os prefeitos os prefeitos Gislaine Clemente (São Francisco do Guaporé), Luiz Ademir Schock (Rolim de Moura), Marcito Aparecido Pinto (Ji-Paraná) e Glaucione Maria Rodrigues Neri (Cacoal) continuam afastados de seus cargos.
Na nova decisão, o magistrado avalia o caso de Glaucione Rodrigues, que ao final estendeu aos demais. Na primeira ordem ele considerou que valia a soberania popular e que as investigações já haviam sido encerradas. Na noite desta sexta-feira o magistrado refletiu melhor. “Revendo os termos em que se deram os afastamentos das funções públicas e a exiguidade do prazo que restaria de mandato popular de cada qual (menos de duas semanas, sem contar o período de recesso nos órgãos públicos), devo retificar novamente, em tempo, minha posição. A Carta Federal prevê que haverá um vice-prefeito para cada prefeito (art. 29, I) justamente para garantir a continuidade do mandato e da gestão administrativa da máquina pública. Assim sendo, não há nenhuma necessidade da investigada Glaucione retornar ao exercício do poder, tendo acesso irrestrito ao maquinário, documentos e o próprio pessoal que compõe o Executivo local”.
O desembargador assume assim que se equivocou e revê a posição de permitir o retorno ao cargo não somente de Glaucione, mas de todos os demais. “Com essa nova perspectiva, compreendo que devo reparar equívoco cometido na avaliação dos fatos apresentados, o que faço a seguir.
I DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Em face do exposto, com as considerações acima:
a) mantido fica o deferimento do pedido de revogação de prisão domiciliar, que fica estendido a todos os investigados o benefício;
b) em retificação a decisão anterior, indefiro o pedido de revogação da suspensão do exercício da função pública (de prefeita), permanecendo a proibição de acesso ou frequência à Prefeitura local e seus demais órgãos diretos ou indiretos;
b.1) nesse item, em relação aos demais investigados, não vindo pedido próprio, revogada fica a determinação anterior de extensão dos efeitos, agora reavaliados;
b.2) acaso já tenha ocorrido a comunicação das respectivas Câmaras Legislativas de cada municipalidade e do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia da decisão anterior, expeça, desta, nova;
c) ficam todos os investigados obrigados a comparecer em juízo sempre quando for intimado(a) para tal (poderá ser expedida carta de ordem para o cumprimento desse item, oportunamente);
d) ficam todos os investigados, outrossim, proibidos de manter contato com os demais investigados do IP n.º 0005822-20.2019.8.22.0000, assim como com o colaborador do feito, seja pessoalmente ou virtualmente, ainda que por interposta pessoa;
d.1) em relação aos investigados Daniel Neri de Oliveira e Glaucione Maria Rodrigues Neri, considerando que são marido e mulher (cônjuges), fica excepcionado o impedimento de suas comunicações (exceção ao Item retro);
e) no mais, mantidas as demais deliberações, que devem ser cumpridas como lançadas pela i. Coordenadora.
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