Enfermeira que não cumpria jornada de trabalho condenada a ressarcir erário
Uma enfermeira que acumulava dois cargos, indevidamente, na sua área profissional de 40 horas, nos municípios de Santa Luzia do Oeste e Cacoal, será obrigada a ressarcir integralmente o erário (dinheiro) recebido ilegalmente; além disso, pagará uma multa no mesmo valor do recebimento ilegal ao município de Santa Luzia do Oeste, pois comparecia no local de trabalho durante a semana somente nas segundas, terças e quartas-feiras, em Santa Luzia, quando faltava ao serviço, apresentava atestado médico suspeito, sempre nas segundas-feiras; assinava a folha de ponto de uma só vez no final do mês e recebia salário integral, foi condenada por improbidade administrativa e conduta dolosa.
Relatório investigativo do Ministério Público Estadual aponta que a servidora tomou posse no cargo efetivo de enfermeira no município de Santa Luzia no dia 15 de setembro de 2006 e no município de Cacoal, 30 de dezembro de 2009. segundo a denúncia ministerial, em Ação Civil Pública, entre 30 de novembro de 2009 e 17 de dezembro de 2010, em Santa Luzia, a servidora não cumpria a jornada de trabalho estabelecida, que era de 40 horas semanais. A situação se agravou ainda mais com a posse no cargo de enfermeiro no município de Cacoal, também de 40 horas.
Denúncia
Relatório investigativo do Ministério Público Estadual aponta que a servidora tomou posse no cargo efetivo de enfermeira no município de Santa Luzia no dia 15 de setembro de 2006 e no município de Cacoal, 30 de dezembro de 2009. segundo a denúncia ministerial, em Ação Civil Pública, entre 30 de novembro de 2009 e 17 de dezembro de 2010, em Santa Luzia, a servidora não cumpria a jornada de trabalho estabelecida, que era de 40 horas semanais. A situação se agravou ainda mais com a posse no cargo de enfermeiro no município de Cacoal, também de 40 horas.
Defesa
A servidora, no recurso de apelação contra decisão do juízo de primeiro grau, nega as acusações e afirma que tudo fora feito dentro da legalidade, com conhecimento da administração pública e dos seus superiores, inclusive com pedido formal de redução da jornada de trabalho. Ela sustenta que não agiu com dolo na sua conduta, nem ocorreu choque de horário entre os cargos públicos municipais, pois desempenhava suas funções a contento, por isso foi justa a remuneração que recebeu.
Decisão colegiada da Câmara
Ao contrário do que sustenta a enfermeira, após análise contundente dos autos, para o relator, a acusada, com vontade de facilitar a sua vida, para cumprir sua função nos dois municípios, faltava ao serviço em Santa Luzia com frequência e quando comparecia ao trabalho estava sempre atrasada e, em vez de compensar a jornada, saia antecipadamente. Foi constatado que ela, para justificar sua falta trabalhista, apresentava atestados médicos duvidosos, sempre nas segundas-feiras.
Com relação à redução de horário, o próprio secretário de saúde municipal negou a existência de pedido formal nesse sentido, assim como, não reconheceu também documento apresentado a ele a esse respeito, nem reconheceu como sendo sua a assinatura constante no documento. Além disso, a servidora acusada, costumeiramente, assinava a folha de ponto ao final do mês. Em razão dessa indisciplina, a diretora da unidade de saúde registrava falta. Diante disso, a servidora se irritou, pegou a folha de ponto, rasgou e ainda discutiu com a sua superior.
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, as provas contidas nos autos não deixam dúvidas da má-fé da servidora, que, para ele, causam assombro com descaso de suas obrigações como assiduidade e pontualidade, que são faltas gravíssimas.
Dirigindo-se aos pares na sessão de julgamento, o relator fala: - Como dito em caso análogo, a postura da servidora, com as vênias (licenças) necessárias, faz lembrar a conhecida expressão casa da mãe joana, que significa o lugar ou situação onde vale tudo, sem ordem, onde predomina a confusão, pois externa pensar que tudo deve girar a seu redor e que a Administração Pública deve se adequar às suas necessidades e, principalmente, que pode trabalhar quando bem entender, no horário que lhe aprouver e pelo lapso que imagina razoável. Esquece-se a servidora que tem deveres e obrigações e que o interesse público sempre prevalecerá sobre o individual.
O relator finaliza sua decisão falando que a gravidade dos fatos e as provas relativas à denúncia contra a servidora acusada contidas nos autos revelam que não se trata de simples irregularidade, mas de um ato improbo, visando ao enriquecimento ilícito. No entendimento dele, houve dolo na conduta da servidora apelante, ou seja, a servidora agiu de forma intencional e com vontade de realizar os atos que praticou contra o município de Santa Luzia do Oeste.
A Apelação Cível n. 001315-40.2011.8.22.0018 foi julgada nessa quinta-feira, dia 19/11. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins.
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