Ex-prefeita de Nova União tem condenação mantida por apropriação de equipamentos da Prefeitura
A ex-prefeita do Município de Nova União, Carmelina Miranda Rigo, teve recurso especial ao STJ negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Ela foi condenada a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão - substituída por duas penas restritivas de direitos – por apropriação de equipamentos da municipalidade, quando administrativa a cidade durante os anos de 20903 e 2004. Um inquérito comprovou o sumiço de um aparelho celular, uma máquina fotográfica e uma câmera filmadora. Apenas a filmadora foi encontrada.
A ação penal foi julgada procedente pelo juízo da Comarca de Ouro Preto e mantida pelo Tribunal de Justiça no final do ano passado. Carmelina Miranda pediu absolvição dizendo que o crime não teve dolo, “em nenhum momento foi demonstrado que pretendia locupletar-se do patrimônio alheio”. Após a decisão dos desembargadores, ela impetrou Recurso Especial, negado nesta segunda-feira. “De plano se vê que pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. É que, conforme a firme jurisprudência do referido sodalício, não é possível, na via eleita, analisar a adequada tipificação da conduta, com a finalidade de desclassificá-la para outra menos grave, ou reexaminar a dosimetria da pena, porquanto, em ambas as hipóteses, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório […]”, decidiu o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Confira a decisão que manteve condenação da ex-prefeita:
Defensor Público: Danilo Augusto Formágio
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Apelante : Carmelina Miranda Rigo
Defensor Público: Danilo Augusto Formágio
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Prefeitura. Bem público. Apropriação. Dolo.
Caracteriza-se o dolo a conduta do agente público que, após a sua saída do cargo público, não procede a restituição dos bens que lhe foram confiados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O desembargador Rowilson Teixeira e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 8 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :26/10/2011
Data de julgamento :08/12/2011
0043696-18.2005.8.22.0004 Apelação
Origem : 00436961820058220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carmelina Miranda Rigo
Defensor Público: Danilo Augusto Formágio
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Carmelina Miranda Rigo em face da sentença que a condenou pela prática do crime capitulado no art. 1º, I do Decreto-lei n. 201/67, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço comunitário e comparecimento mensal em juízo).
Carmelina Miranda pediu sua absolvição (CPP, art. 386, III) e aduziu a atipicidade da sua conduta, uma vez que não praticada com dolo, ou seja, em nenhum momento foi demonstrado que pretendia locupletar-se do patrimônio alheio.
Alternativamente, requereu a redução da reprimenda que entendeu exacerbada e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O apelado pugnou pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Rodney Pereira de Paula, opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Carmelina Miranda Rigo foi denunciada e condenada pela prática dos seguintes atos ilícitos:
[“] Consta do incluso inquérito policial que, durante o exercício de 2003/2004, em horário e data não especificado neste autos, no município de Nova União/RO, pertencente a comarca, a denunciada Carmelina Miranda Rigo, agindo dolosamente, valendo-se do cargo que exercia à época de Prefeita do município de Nova União/RO, apropriou-se indevidamente e desviou em proveito próprio, um aparelho celular, marca Motorola V60, uma máquina fotográfica, marca Yashica, zoomate zoom 70 e uma câmera filmadora de vídeo H88, marca Sony, 460X, digital Zoom, optical 20X, Handycam, parcialmente apreendido a fl. 13 e restituído a fl. 17, avaliados merceologicamente às fls. 200/201, em R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinqüenta reais), pertencentes à Prefeitura Municipal de Nova União/RO. Segundo se apurou, durante o exercício do mandato, a denunciada apropriou-se dos bens supracitados, sendo certo que somente foi possível recuperar à Municipalidade a câmera de vídeo, marca Sony, 460X, optical 20X, zoom digital [“].
Imputou-se à apelante o ato ilícito de apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio “ art. 1º, I do Decreto-lei n. 201/67.
A materialidade está incontestável, conforme se verifica da relação de tombamento acostada à fl. 152, auto de apreensão e apresentação e termo de restituição de fls. 17 e 21, além do laudo de avaliação merceológica indireta de fl. 206/207.
Dissertando sobre a apropriação, Wolgran Junqueira Ferreira, in Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 7ª edição, ed. Edipro, p. 17/18, explica que:
[“] O termo APROPRIAR tem o mesmo significado usado pelo Código Penal ao conceituar o conteúdo do crime da apropriação indébita... Enquanto no furto, no roubo e no estelionato, não obstante ocorrer a apropriação, está é contemporânea; no crime em tela, apropriação suceda à posse. No início inexiste o animus delinquendi: o agente recebe a coisa por vontade válida, ou melhor, em decorrência da função que exerce, modificando-a depois, arbitrariamente, o título da posse, passando a dispor ut dominus. Cessa de possuir alieno domino e, faz entrar a coisa no seu patrimônio; ou dispõe dela como se fora o dono, isto é, com o propósito de não restituí-la, ou de não lhe dar o destino a que estava obrigado, ou sabendo que não mais poderá fazê-lo.
Mas, difere da apropriação indébita, pois, nesta a simples mora em restituir ou, a simples desídia no omitir não é apropriação, enquanto que, na figura delituosa em exame, o crime é instantâneo. O simples fato de apropriar-se de bens ou rendas públicas, fazendo sua a coisa pública, caracteriza o dolo. A intenção de restituir não conta...
...O crime em questão é de dano, consumando-se, quando o agente converte em sua, coisa que não lhe pertence. É crime material que se completa quando o agente transforma sua posse ou detenção em domínio, executa atos de dono, passa a dispor da coisa, como tivesse propriedade, não mais agindo em nome e no interesse de que lhe confiou ou conferiu a posse [“].
No caso, evidenciado o dolo.
A apelante, enquanto prefeita do município de Mirante da Serra, tinha sob sua responsabilidade os bens relacionados à fl. 152 (filmadora, câmera fotográfica e um aparelho celular), que deveriam ter sido devolvidos ao patrimônio municipal quando do término do seu mandato, o que não foi feito. Este é o cerne da questão.
Somente em 27.9.2005 que foi procedida a restituição da filmadora Sony, isso após a instauração do procedimento investigatório e diligências do departamento de polícia civil de Mirante da Serra e quando já passados quase nove meses da saída do cargo público, que se deu no final de 2004.
Com relação aos demais bens, Carmelina justificou que nada sabia a respeito da câmera fotográfica, que seria do uso do Secretário de Educação e que o aparelho celular havia sido extraviado.
Vê-se que a apelante não demonstrou o cuidado com a coisa pública e em nenhum momento discutiu que não era sua obrigação restituir os bens que lhe foram confiados.
Inclusive, mister se faz mencionar o que disse a testemunha Luiz Gomes Furtado às fls. 349, de [“] que antes de instaurar inquérito a dona Carmelinda foi notificada administrativamente a restituir os objetos [“].
Conveniente esclarecer que, o fato de a apelante ter apresentado à fl. 269, uma Declaração, do Chefe de Seção de Ensino e Supervisão Escolar, datada de 21.3.2007, atestando que a máquina em questão estava sob os cuidados daquele órgão, não a exime da responsabilidade, tendo em vista que era seu dever a guarda do patrimônio público.
De qualquer modo, até a prolatação da sentença o celular não havia sido restituído, nem ela demonstrou que medidas teria tomado com relação ao extravio do celular, ainda quando do exercício do cargo eletivo.
Portanto, deve ser mantida sua condenação.
No mais, a pena aplicada não merece reparos.
O Juízo de 1º Grau, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e verificando a existência de antecedentes penais (fls. 254/256), fixou a pena num patamar um pouco acima do mínimo legal, ou seja, 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto.
Tal pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos “ prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, não devendo pois ser reparada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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