Ex-prefeito de Rolim de Moura é condenado por beneficiar vereador
O Ministério Público de Rondônia obteve, em grau de recurso, interposto junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, a condenação do ex-prefeito de Rolim de Moura, Sebastião Dias Ferraz, pelo crime de responsabilidade. Em 2011, o então Chefe do Poder Executivo daquele Município teve participação decisiva na indevida regularização de imóvel, em favor de um então vereador da cidade de Parecis.
O acórdão que condena o ex-prefeito resulta de apelação criminal, interposta pelo MP, após decisão da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura, que absolveu Sebastião Dias Ferraz. Agora, por unanimidade, a Câmara Especial do TJRO deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator.
De acordo com o Ministério Público, no período que compreende os meses de agosto a dezembro de 2011, foram praticadas diversas irregularidades em procedimento administrativo de transferência de propriedade de um imóvel, localizado em Rolim de Moura, para o ex-vereador de Parecis, Celson da Rocha.
O esquema, que teve a participação de servidores públicos e de responsáveis por uma empresa de venda de terrenos, foi praticado com a anuência do ex-Prefeito, que, a três dias do término de seu mandato e no período de recesso, determinou a instrução do processo, à época parado, com a inserção de diversos documentos falsos. Após, de ofício, Sebastião Dias Ferraz emitiu um novo parecer jurídico, com manifestação favorável à expedição do título do domínio em favor de Celson Rocha.
Para o relator, ao emitir título de domínio do imóvel público, à revelia do descumprimento dos requisitos legais, o ex-Prefeito, evidentemente fazendo vista grossa, admitiu como legítimo processo administrativo maculado por inúmeros vícios, que, sequer, podem ser considerados desconhecidos, pois foram devidamente apontados nos diversos documentos que instruíram o processo.
Diante dos fatos, a Câmara Especial do TJRO condenou o ex-Prefeito pelo crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), estabelecendo a pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto. No teor do que dispõe o artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em 10 dias-multa e, pelo prazo da condenação, a proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato efetivo. O valor do dia-multa foi fixado em quatro salários mínimos, vigentes à época do crime.
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