Rondônia, 06 de janeiro de 2025
Cidades

FALTA DE PUBLICIDADE LEVA JUSTIÇA A SUSPENDER CONCURSO EM VILHENA; Íntegra da decisão

A juíza Christian Carla de Almeida Freitas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, suspendeu o concurso público realizado pela Prefeitura da cidade e pelo Instituto Rondônia de Pesquisa e Estatística Ltda. A decisão atende a mandado de segurança impetrado por um dos candidatos ao cargo de advogado. Ele alegou a ausência de publicidade na divulgação das fases do certamente, o que foi confirmado pela magistrada. Confira íntegra da decisão:


Impetrante: Valerio Cesar Milani e Silva
Impetrado: José Luiz Rover; Município de Vilhena - Ro; Instituto Rondônia de
Pesquisa e Estatística
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Valerio Cesar Milani e Silva
Impetrado: José Luiz Rover; Município de Vilhena - Ro; Instituto Rondônia de
Pesquisa e Estatística

DECISÃO

Valério César Milani e Silva impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Vilhena, Sr. José Luiz Rover e Instituto Rondônia de Pesquisa e Estatística Ltda, consistente na falta de publicidade dos atos praticados referentes ao concurso municipal. Pretende a concessão liminar da medida para determinar a suspensão de qualquer divulgação do resultado final do concurso público para provimento do cargo de advogado do Município.
É a síntese do essencial.

Decido.

A verosimilhança das alegações encontra amparo nos documentos juntados pelo autor, bem em especial no item 1.2 do edital de concurso n .º 02/2011 e 10.6, juntados à fl. 16 e 19, que dispõem: "10.6. A resposta ao recurso interposto será objeto de divulgação conforme item 1.2 do edital;1.2. Toda publicidade do presente certame se dará com as publicações no Mural da Prefeitura Municipal de VILHENA e nos sitios eletrônico www.institutorondonia.com.br e www.vilhena.ro.gov.br ;

Nota-se que não foi efetivada qualquer publicação dos recursos interpostos, apenas um outro gabarito, o que feriu notadamente o princípio da publicidade. O perigo da demora é evidente, pois com a divulgação dos resultados,poderá a qualquer momento ocorrer a nomeação, que, no caso, não pode ser feita no momento, devido ao não obediência do certame.

Firme nos motivos acima expostos, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, e determino a suspensão de qualquer divulgação do resultado final do concurso público para provimento do cargo de advogado do município.
A notificação deverá ser acompanhada do conteúdo da petição inicial com as cópias dos documentos juntados, e que a autoridade apontada como coatora terá o prazo de dez dias para prestar as informações que julgar necessárias (Lei 12.016/2009, art. 7.º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, II, da lei 12.016/2009). Com o sem as informações no prazo acima especificado, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de dez dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Após, conclusos para sentença. ESTA DECISÃO, FACE A URGÊNCIA, DEVERÁ SER CUMPRIDA PELO OFICIAL PLANTONISTA. Na eventual ausência do impetrado, seja notificado seu substituto legal para cumprimento da ordem. Intimem-se. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de janeiro de 2012.

Christian Carla de Almeida Freitas

Juíza de Direito em Substituição

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