GOVERNO DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RONDÔNIA
O Governo de Rondônia publicou nesta sexta-feira ato, decretando o Estado de Calamidade Pública em razão da enchente de vários rios, principalmente o Madeira. Até a quinta-feira o Departamento de Comunicação do Governo negou a informação, mas o Decreto acabou sendo publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 18.749, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
O Governo apresenta várias justificativas para a Decretação da Calamidade Pública, como o nível que o Madeira chegou, que a cheia atingiu mais de um Município, que o desastre tem prejudicado a atuação dos serviços essenciais, principalmente os relacionados com a distribuição de energia elétrica e com o saneamento básico, distribuição de água potável, que têm contribuído para intensificar a ocorrência de acidentes ofídicos e aumentar o risco de transmissão de doenças veiculadas pela água, entre outros. Confira a íntegra:
DECRETO N. 18.749, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Decreta Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação 1.2.1.0.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, com fulcro nos artigos 2º e 7º, inciso VIII da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no artigo 2°, inciso IV, do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010, e Considerando que as intensas precipitações hídricas ocorridas nos Rios Beni/Bolívia, Madre de Dios/Peru e Guaporé, que formam o Rio Madeira, no período de dezembro de 2013 até o início de abril deste ano, provocaram um índice pluviométrico muito elevado, implicando fortes inundações na área urbana e rural, ocasionando a necessidade de decretar Situação de Emergência Decreto n. 18.608, de 13 de fevereiro de 2014;
Considerando que as inundações graduais são características das grandes bacias hidrográficas e dos rios de planície, como o Amazonas, ocorrendo o transbordamento de água proveniente de rios, igarapés e córregos, desenvolve-se de montante para jusante, invadindo terrenos, destruindo e danificando plantações, o que exige grande esforço para garantir o salvamento de animais, especialmente, bovinos, ovinos e caprinos;
Considerando que o desastre tem prejudicado a atuação dos serviços essenciais, principalmente os relacionados com a distribuição de energia elétrica e com o saneamento básico, no que atine à distribuição de água potável, disposição de águas servidas e de dejetos e coleta do lixo;
Considerando que as inundações também têm contribuído para intensificar a ocorrência de acidentes ofídicos e aumentar o risco de transmissão de doenças veiculadas pela água, tais como leptospirose, pneumonia, malária, toxoplasmose, febre tifoide, doença de pele e hepatite;
Considerando que o Estado de Rondônia sofre as consequências das enchentes dos rios, que banham o seu território, ultrapassando a capacidade de acomodação das águas, fato que provoca notórios prejuízos de ordem econômica e social aos Municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Costa Marques, Cacoal, Pimenta Bueno e Chupinguaia, ratificados, in loco, pela Defesa Civil, por meio da realização de levantamentos dos danos humanos, materiais e ambientais, bem como prejuízos econômicos públicos e privados;
Considerando que a situação apontada veio a se agravar, substancialmente, com a ocorrência da elevação das águas dos Rios Madeira, Guaporé, Mamoré, Abunã, Machado, Anta, Pirarara e Riozinho, e dos Igarapés Salgadinho e Tamarupá que, na data de 1º de abril de 2014, atingiram o nível de 19,71 (dezenove metros e setenta e um centímetros), apresentando-se 2,19 metros acima da maior cota já registrada em Porto Velho, (17,52m. em 09 de abril de 1997), situação essa que afetou todos os Municípios citados e excederam a capacidade de resposta dos Municípios e do Estado;
Considerando que foram atingidas praticamente todas as vias de acesso aos Municípios de Nova Mamoré, Guajará-Mirim, assim como de distritos, vilas, comunidades, propriedades rurais e áreas públicas dos referidos Municípios;
Considerando que a situação demanda providências especiais nos Municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré, em decorrência do transbordamento do nível do Rio Madeira e do Rio Mamoré, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível das Rodovias BR 364 e BR 425, isolando-os de outros centros urbanos, provocando sérios embaraços à rotina da população, inclusive daqueles habitantes que necessitam de atendimentos médicos na Capital do Estado de Rondônia, bem como compromete o abastecimento das cidades referenciadas;
Considerando que a deficiência das ações e dos serviços das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, na busca do saneamento dos problemas advindos dos desastres, afeta também o Estado;
Considerando que nas hipóteses em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um Município, concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o Estado de Calamidade Pública, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para análise e reconhecimento Federal; e Considerando, finalmente, que o Parecer da Coordenadoria de Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre é favorável à decretação de Estado de Calamidade Pública,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012, em decorrência do desastre classificado como Inundação 1.2.1.0.0 Classificação e Codificação Brasileira de Desastre COBRADE.
Art. 2º. Fica determinada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação e na reconstrução do cenário.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir em suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 3º. Ficam autorizadas:
I - a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e
II - às autoridades administrativas e aos seus agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, nos termos do artigo 5º, incisos XI e XXV da Constituição Federal, em caso de risco iminente a:
a) penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e
b) usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares, comprovadamente, localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, cujo processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 5º. Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n.101 de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no artigo 5º deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Federal n. 8.666 de 1993.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de abril de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
DECRETO N. 18.749, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
O Governo apresenta várias justificativas para a Decretação da Calamidade Pública, como o nível que o Madeira chegou, que a cheia atingiu mais de um Município, que o desastre tem prejudicado a atuação dos serviços essenciais, principalmente os relacionados com a distribuição de energia elétrica e com o saneamento básico, distribuição de água potável, que têm contribuído para intensificar a ocorrência de acidentes ofídicos e aumentar o risco de transmissão de doenças veiculadas pela água, entre outros. Confira a íntegra:
DECRETO N. 18.749, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Decreta Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação 1.2.1.0.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, com fulcro nos artigos 2º e 7º, inciso VIII da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no artigo 2°, inciso IV, do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010, e Considerando que as intensas precipitações hídricas ocorridas nos Rios Beni/Bolívia, Madre de Dios/Peru e Guaporé, que formam o Rio Madeira, no período de dezembro de 2013 até o início de abril deste ano, provocaram um índice pluviométrico muito elevado, implicando fortes inundações na área urbana e rural, ocasionando a necessidade de decretar Situação de Emergência Decreto n. 18.608, de 13 de fevereiro de 2014;
Considerando que as inundações graduais são características das grandes bacias hidrográficas e dos rios de planície, como o Amazonas, ocorrendo o transbordamento de água proveniente de rios, igarapés e córregos, desenvolve-se de montante para jusante, invadindo terrenos, destruindo e danificando plantações, o que exige grande esforço para garantir o salvamento de animais, especialmente, bovinos, ovinos e caprinos;
Considerando que o desastre tem prejudicado a atuação dos serviços essenciais, principalmente os relacionados com a distribuição de energia elétrica e com o saneamento básico, no que atine à distribuição de água potável, disposição de águas servidas e de dejetos e coleta do lixo;
Considerando que as inundações também têm contribuído para intensificar a ocorrência de acidentes ofídicos e aumentar o risco de transmissão de doenças veiculadas pela água, tais como leptospirose, pneumonia, malária, toxoplasmose, febre tifoide, doença de pele e hepatite;
Considerando que o Estado de Rondônia sofre as consequências das enchentes dos rios, que banham o seu território, ultrapassando a capacidade de acomodação das águas, fato que provoca notórios prejuízos de ordem econômica e social aos Municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Costa Marques, Cacoal, Pimenta Bueno e Chupinguaia, ratificados, in loco, pela Defesa Civil, por meio da realização de levantamentos dos danos humanos, materiais e ambientais, bem como prejuízos econômicos públicos e privados;
Considerando que a situação apontada veio a se agravar, substancialmente, com a ocorrência da elevação das águas dos Rios Madeira, Guaporé, Mamoré, Abunã, Machado, Anta, Pirarara e Riozinho, e dos Igarapés Salgadinho e Tamarupá que, na data de 1º de abril de 2014, atingiram o nível de 19,71 (dezenove metros e setenta e um centímetros), apresentando-se 2,19 metros acima da maior cota já registrada em Porto Velho, (17,52m. em 09 de abril de 1997), situação essa que afetou todos os Municípios citados e excederam a capacidade de resposta dos Municípios e do Estado;
Considerando que foram atingidas praticamente todas as vias de acesso aos Municípios de Nova Mamoré, Guajará-Mirim, assim como de distritos, vilas, comunidades, propriedades rurais e áreas públicas dos referidos Municípios;
Considerando que a situação demanda providências especiais nos Municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim e Nova Mamoré, em decorrência do transbordamento do nível do Rio Madeira e do Rio Mamoré, com repercussão em seus afluentes, que ultrapassaram o nível das Rodovias BR 364 e BR 425, isolando-os de outros centros urbanos, provocando sérios embaraços à rotina da população, inclusive daqueles habitantes que necessitam de atendimentos médicos na Capital do Estado de Rondônia, bem como compromete o abastecimento das cidades referenciadas;
Considerando que a deficiência das ações e dos serviços das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, na busca do saneamento dos problemas advindos dos desastres, afeta também o Estado;
Considerando que nas hipóteses em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um Município, concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o Estado de Calamidade Pública, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para análise e reconhecimento Federal; e Considerando, finalmente, que o Parecer da Coordenadoria de Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre é favorável à decretação de Estado de Calamidade Pública,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012, em decorrência do desastre classificado como Inundação 1.2.1.0.0 Classificação e Codificação Brasileira de Desastre COBRADE.
Art. 2º. Fica determinada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação e na reconstrução do cenário.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir em suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 3º. Ficam autorizadas:
I - a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e
II - às autoridades administrativas e aos seus agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, nos termos do artigo 5º, incisos XI e XXV da Constituição Federal, em caso de risco iminente a:
a) penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e
b) usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares, comprovadamente, localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, cujo processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 5º. Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n.101 de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no artigo 5º deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Federal n. 8.666 de 1993.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de abril de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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