Homem não consegue provar que achou bicicleta e é condenado pela Justiça
Otávio RZ foi condenado a 1 ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, por tentar furtar, no dia 9 de mês de abril de 2013, uma bicicleta da residência de uma moradora na cidade de Alta Floresta do Oeste. A sentença foi aplicada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste. Ao réu não foi decretada pena de multa em razão da sua situação econômica.
Para o Juízo da condenação a materialidade do delito recai sobre a pessoa do denunciado pelas provas juntadas no processo crime como auto de prisão em flagrante, certidão da ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, além de outras contidas nos autos processuais. Dessa forma, não se pode acolher a tese de crime de apropriação de coisa achada invocada pelo réu, para que haja a desclassificação do crime de tentativa de furto.
Segundo a sentença, entende-se como apropriação de coisa achada a conduta de quem se apropria de coisa alheia perdida, o que não é o caso, uma vez que a bicicleta não estava perdida, mas na residência da vítima. Ademais, o delito não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Assim, não existe motivo plausível para absolvição do réu, afirma.
De acordo com a decisão, do seu local de trabalho que fica em frente de sua residência, a vítima avistou um homem saindo da sua residência empurrando uma bicicleta; para confirmar se era a sua, telefonou para o seu filho para que este verificasse se sua bicicleta estava na casa, obtendo uma resposta negativa. Diante disso, acionou a polícia militar, a qual, em perseguição, prendeu o infrator, assim como recuperou o objeto.
Para o Juízo da condenação a materialidade do delito recai sobre a pessoa do denunciado pelas provas juntadas no processo crime como auto de prisão em flagrante, certidão da ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, além de outras contidas nos autos processuais. Dessa forma, não se pode acolher a tese de crime de apropriação de coisa achada invocada pelo réu, para que haja a desclassificação do crime de tentativa de furto.
Segundo a sentença, entende-se como apropriação de coisa achada a conduta de quem se apropria de coisa alheia perdida, o que não é o caso, uma vez que a bicicleta não estava perdida, mas na residência da vítima. Ademais, o delito não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Assim, não existe motivo plausível para absolvição do réu, afirma.
A denúncia, que havia sido rejeitada em 13 de agosto de 2013 sob fundamento da insignificância, com recurso ministerial, que reformou a decisão judicial que a rejeitou, foi recebida pelo Juízo dia 10 de julho de 2014 e a sentença da condenação foi proferida dia 15 de maio de 2015. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, dia 19 de maio de 2015.
Ação Penal n. 0000676-54.2013.8.22.0017
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