Rondônia, 29 de abril de 2024
Cidades

INSS PROPÕE RECLAMAÇÃO CONTRA JUIZ DE RONDÔNIA QUE MANDOU MULTAR PROCURADOR FEDERAL

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a Reclamação (RCL) 5941, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO) que, ao condenar o INSS a pagar benefícios previdenciários, deu 24 horas de prazo para o procurador federal – representante judicial do instituto - executar a sentença, sob ameaça de lhe aplicar multa diária, no caso de descumprimento.



ADI julgou inviável multa pessoal a patrono das partes processuais

O instituto informa, a propósito, que já interpôs recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foro competente, vez que o juiz de Vilhena, embora estadual, agiu na qualidade de juiz federal, por força do parágrafo 3º do artigo 109 da CF. Nesses casos, o recurso não sobe para o Tribunal de Justiça, mas sim para um TRF, que é a segunda instância da Justiça Federal.

ADI julgou inviável multa pessoal a patrono das partes processuais

Na ADI invocada (2652) o STF julgou ser inviável a cominação de multa pessoal a qualquer patrono das partes processuais, sejam elas advogados privados, sejam advogados públicos, estabelecendo a forma pela qual devem ser interpretadas as disposições do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este dispositivo trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais.

Diante disso, a AGU alega que a decisão do juiz rondoniense viola os princípios da segurança jurídica, tendo o fito de constranger o procurador, e da razoabilidade, ao impor sanção pessoal ao procurador federal em decorrência do não atendimento de terminações judiciais pelo réu”. Afirma que “não é, a toda evidência, razoável a responsabilização pessoal por omissões que não fazem parte das atribuições legais do procurador”.

Segundo a AGU, os procuradores federais apenas representam judicialmente as autarquias e fundações públicas federais e sequer integram o quadro de servidores destas, mas sim o quadro da própria AGU. Assim, não detêm poderes administrativos para cumprir a decisão judicial. Isto porque, como afirma, somente servidores administrativos do INSS detêm competência para implantar, revisar, restabelecer ou pagar benefícios previdenciários.

Tampouco, alega, possuem poderes hierárquicos para compelir as referidas entidades ao cumprimento de determinações judiciais, sendo, portanto, “desprovido de razoabilidade qualquer entendimento no sentido de ser possível a aplicação da sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do CPC, aos procuradores federais”.

Por fim, o INSS pede a suspensão, em caráter liminar, das decisões impugnadas, para afastar a imposição de multa pessoal ao representante judicial do INSS nos feitos que tramitam na 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena e, no mérito, o acolhimento da reclamação.

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